A nova Lei de Execução Civil (11.232/05), em vigor desde junho, não deve contribuir para agilizar a tramitação das ações de cobrança. Embora o texto da legislação traga algumas modificações consideradas importantes, como o fim da dualidade de processos (de reconhecimento e de execução), a estimativa é que a sua vigência deva resultar em poucos efeitos práticos. ''A busca deveria ser por um processo de resultados e as modificações propostas, embora bem-intencionadas e em alguns casos positivas, em seu todo não vão surtir os efeitos almejados'', afirma o juiz José Ricardo Alvarez Vianna, da 8 Vara Cível de Londrina.
Atualmente, estão em tramitação cerca de 10 mil processos por Vara de Londrina. Entre 20% e 30% deste total se referem às execuções. Além de acabar com a dualidade dos processos, uma outra modificação foi a forma de citação do devedor. Antes das modificações, o próprio executado tinha que ser citado pessoalmente pelo Oficial de Justiça; agora, a lei permite que seja intimado por advogado. No caso de não-pagamento, será aplicada multa no valor de 10% do total devido. O devedor também não poderá mais oferecer bens à penhora para saldar as dívidas, o que evita discussões sobre a origem e o valor dos bens.
A intimação do devedor tem gerado muitas dúvidas. A prática jurídica tem entendido que, após o trânsito em julgado, o processo deve ainda retornar ao Fórum de origem para só então iniciar a fase de execução. ''Trata-se de uma interpretação da lei, que não é clara. Isso é um ponto negativo porque todas essas circunstâncias geraram margens para dúvidas. Para Vianna, não houve alterações significativas nos ''pontos de estrangulamento'' do processo. ''Em vários aspectos foram meras alterações terminológicas de alguns institutos do que propriamente mudanças significativas'', acrescenta o juiz.
Por exemplo, os ''embargos do devedor'' agora são chamados de ''impugnação''; ''citação do devedor'' passou a ser denominado de ''intimação do devedor''. ''Em nada se alterou os leilões judiciais que são formais e burocráticos e que pouco contribuem para a satisfação da obrigação. Não bastasse isso, tem havido divergência na interpretação quanto ao exato alcance e real significado de alguns artigos da nova lei, o que também não é positivo'', afirma.
Tecnologia Na avaliação de Vianna, para que a lei fosse mais ágil poderiam haver alterações em itens como: limitação de recursos ou a conferência, em regra, do efeito devolutivo com a ampliação das hipóteses de execução provisória das decisões judiciais de primeiro grau; a simplificação dos leilões; previsão de sanções eficazes e intimidatórias para casos de abuso do direito de defesa, práticas protelatórias da entrega da tutela jurisdicional e descumprimento de ordens judiciais.
Outra sugestão seria a inclusão legal da penhora online. Esse recurso já vem sendo utilizado pela prática jurídica. Nesses casos, o juiz pode bloquear via Banco Central valor existente em qualquer conta bancária em nome do devedor em caso de não pagamento. ''No campo da informática é preciso concretizar o 'e-process', evitando o acúmulo medieval de papéis em cartórios, com riscos de extravio e incêndios. Ainda hoje, para se intimar um advogado ainda recorremos aos Diários de Justiça desprezando a existência dos e-mails'', salienta o juiz.
Segundo ele, em alguns países essas intimações são realizadas mediante afixações de editais perante às Varas correspondentes, cabendo aos advogados realizarem suas próprias diligências. ''Além disso, as testemunhas aqui devem ser intimadas pelo Judiciário, mas poderiam ser trazidas pelas próprias partes'', argumenta.

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