Ninguém deve pagar mais de 12% ao mês pelo cartão de crédito
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sábado, 14 de setembro de 2002
Danilo Fariello<br> Agência Estado 
A Justiça brasileira está concedendo a usuários de cartão de crédito o direito de não pagarem taxas acima de 12% ao ano, ou 1% ao mês, referentes a juro ou encargo em caso de financiamento no rotativo. As decisões se apóiam em uma cláusula da Constituição Federal de 1988, ainda não regulamentada, e na Lei da Usura. Pela prática atual, nenhuma administradora concede financiamento por taxas abaixo de 12%. No mercado, os juros vão de 160% a 331% no período.
A questão é polêmica e controversa, agravada pelo fato de que não há órgão federal voltado à fiscalização das administradoras de cartão de crédito e tampouco iniciativa do Poder Legislativo para regulamentar a medida. A falta de uma legislação específica e de um órgão fiscalizador deixa as administradoras à vontade para cobrar as taxas que quiserem, embora decisões judiciais tenham criado certa jurisprudência favorável aos clientes.
Reembolso - O vice-presidente da Associação Nacional dos
Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac), Miguel José Ribeiro de Oliveira, diz que só pode ter o direito de pagar taxa de 12% ao ano o cliente que acionar na Justiça a administradora ou a empresa com quem assinou o contrato para a aquisição do cartão. Citando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), Oliveira comenta que, em caso de vitória judicial, o valor cobrado a mais deverá ser devolvido ao usuário do cartão e dependendo da decisão, o valor da restituição poderá até ser dobrado.
O advogado David Nigri, da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis (Adcon), moveu ações civis públicas em diversos Estados e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para impedir que as administradoras cobrem juro acima de 12% ao ano. A base para as ações está na Constituição Federal e em determinações do Banco Central segundo as quais podem emprestar acima dessa taxa apenas as instituições financeiras, ou seja, os bancos. As administradoras de cartão de crédito não são instituições financeiras, comenta Nigri.
A questão é que, embora não sejam instituições financeiras, as administradoras obtêm recursos que financiam os empréstimos aos clientes no mercado. Os contratos entre clientes e administradoras embutem uma cláusula de mandato que outorga à administradora a função de buscar os recursos - com esforço de encontrar as taxas mais baixas - e repassá-los aos clientes. A dificuldade, alegam as administradoras, é que o mercado cobra muito mais que 12% ao ano para conceder o crédito.
O Ministério Público do Rio de Janeiro emitiu parecer segundo o qual ''a cláusula provoca desequilíbrio entre as partes do contrato, estando caracterizada a violação do princípio da boa-fé''.
No Rio, a Adcon foi vitoriosa, em primeira instância, ao mover uma ação coletiva contra a Itaucard obrigada a respeitar o limite de 1% de juro ao mês para os associados da Adcon. A Itaucard recorreu e não comenta o fato até uma decisão definitiva. Ações contra outras administradoras já foram ganhas também em segunda instância.
Encargos - A Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs) esclareceu, em nota, que as administradoras não cobram juros ''e sim encargos contratuais''. Segundo contrato modelo da administradora Credicard, esses encargos incluem o custo do financiamento - o juro que a instituição financeira contratada em nome do cliente cobra pelo empréstimo -, remuneração pelos serviços de administração do financiamento e remuneração de garantia (contra inadimplência).
Para José Luiz Costa, outro advogado da Adcon, ''encargos contratuais'' é apenas um nome diferente para cobrança de juro. ''As ações também podem ser movidas contra lojas que financiam diretamente as compras. Estas, por também não serem instituições financeiras, não podem oferecer financiamento por juro acima de 12% ao ano ou 1% ao mês.'' Se o crédito for repassado por algum banco, isso precisa estar claramente no contrato, diz. ''Na maioria desses casos, não está explícito qual é o agente financiador.''


