A emergência ocorre quando há risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, e a urgência em caso de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional (Lei 9.656/98, art. 35-C).

A negativa de atendimento nesses casos é prática abusiva que viola a dignidade da pessoa humana, a vida, a saúde e a defesa do consumidor. Segundo o CDC, essa prática contraria a boa-fé objetiva e o princípio da vedação de práticas e cláusulas abusivas, além dos direitos básicos da segurança e da prestação adequada e eficaz dos serviços públicos em geral e o prazo de carência legal é de 24 horas (Lei n. 9.656/98, art. 12, V, 'c').

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Caso ocorra a urgência ou emergência, nos casos de procedimentos cirúrgicos, tratamentos, exames e doenças preexistentes, por exemplo, prazos maiores devem ser desconsiderados.

O Judiciário tem entendido pela supressão do prazo legal em casos extraordinários, a exemplo de decisão do STJ (Ag. Rec. Esp. 936.249-SP (2016/0156967-0), que considerou a necessidade da preservação da vida humana. A Resolução do Consu nº 13/98 impõe essa cobertura num período de 12 horas por meio dos planos ambulatorial ou hospitalar até a alta do paciente, e a responsabilidade da operadora de saúde pela conquista de uma vaga em um hospital público ou particular (conveniado do usuário), e pela sua remoção posterior.

Porém, essa limitação temporal fica vedada se houver o risco de morte (súm. 302, do STJ; e arts. 39, I e V; art. 51, XV, §1º, I,II e III, todos, do CDC).

Caso tipificada a omissão de socorro, caracterizar-se-á o ato ilícito na esfera civil com a obrigação de indenizar as perdas e danos. Exclusivamente, os "seguros-saúde" não são responsáveis, pois permitem ao usuário a livre escolha de médicos e hospitais. Assim, a responsabilidade será direta do hospital e dos profissionais de saúde.

Necessária a regulamentação, fiscalização e controle, tanto pela ANS e pelo Ministério da Saúde e da Justiça, e pelos órgãos de defesa do consumidor. Ainda, o preparo dos prepostos das operadoras abordando a ética e a lei, e a orientação dos consumidores para um consumo consciente.

Claudia de Andrade Rodrigues Gomes - membro da Comissão de Direitos do Consumidor OAB/PR Londrina

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