Não confunda lei e normal contábil
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domingo, 09 de setembro de 2001
Otávio Augusto de Azeredo 
A questão que vem preocupando os dirigentes da classe contábil é o número cada vez maior de empresários, principalmente os pequenos e médios, que orientados por profissionais que confundem determinações da legislação fiscal com as normas das leis comerciais, abandonam os registros contábeis de suas empresas. Com a evolução da economia e com a necessidade de se tornar os procedimentos contábeis homogêneos, muitas regras passaram a ser definidas por lei.
Em nosso País, os artigos 10 e 20 do Código Comercial Brasileiro, Lei nº 556, de 25 de junho de 1850, especificamente o artigo 10, determina que todos os comerciantes são obrigados a seguir uma ordem unifome de escrituração, mecânica ou não, utilizando os livros e papéis adequados cujo número e espécies ficam a seu critério e, adotar obrigatoriamente, entre outros livros, o Diário. Estabelece ainda, que os livros ou fichas de escrituração mercantil somente provam a favor do comerciante quando mantidos com observância das formalidades legais.
Contudo, a referida norma legal dispensa desta obrigação o pequeno comerciante, definido como tal, pessoa natural inscrita no Registro do Comércio que exercer em um só estabelecimento atividade artesanal ou outra atividade que predomine o seu próprio trabalho ou de pessoas da família e que aufira receita bruta anual não superior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no país e cujo capital efetivamente empregado do negócio, não ultrapassar vinte vezes o valor daquele salário mínimo.
Temos, ainda, o Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, que ao tratar dos crimes falimentares em seu artigo 186, determina que será punido o devedor com detenção de seis meses a três anos, quando concorrer com a falência, a inexistência de livros obrigatórios ou sua escrituração atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa e também a falta de apresentação do balanço, dentro de sessenta dias após a data fixada para seu encerramento, à rubrica do juiz sob cuja jurisdição estiver o seu estabelecimento principal.
Em observância às leis comerciais acima mencionadas, o Conselho Federal de Contabilidade através da Resolução nº 563, de 28 de outubro de 1983, que aprovou as Normas Brasileiras de Contabilidade NBC T2 - Escrituração Contábil, determinou que a entidade deve manter um sistema de escrituração uniforme dos seus atos e fatos administrativos através de processo manual, mecanizado ou eletrônico.
Sob o aspecto fiscal, a legislação do Imposto de Renda, admite que as pessoas jurídicas que não são tributadas pelo lucro real, fiquem dispensadas da escrituração contábil, desde que mantenham escrituração simplificada através do livro caixa.
Lembramos que o Conselho Federal de Contabilidade, através do Ofício Circular nº 45, de 18 de maio de 1981, aprovou parecer no sentido de que devem ser autuados por infração ao Código de Ética Profissional do Contabilista, os profissionais que induzem seus clientes a optarem pelo lucro presumido, com a finalidade de se eximirem de executar a escrituração contábil determinada pelo Código Comercial Brasileiro.
Assim, podemos concluir que para atender às disposições contidas nas leis comerciais, todas as empresas, independente de serem optante do lucro presumido ou Simples, exceto o pequeno empresário previsto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 486/69, são obrigados a manter a escrituração contábil.
Por derradeiro, é de se esclarecer que uma contabilidade bem planejada e bem executada se constitui numa fonte segura de informações para tomadas de decisões corretas por empresários e administradores.
OTÁVIO AUGUSTO DE AZEREDO é supervisor da Consultoria de Imposto de Renda do Grupo IOB/Thomson.


