Na rescisão do plano coletivo, usuário não paga nova carência
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sexta-feira, 17 de maio de 2002
Marilena Lazzarini 
São Paulo - Além do salário, muitas empresas oferecem um benefício extra aos seus empregados: a assistência privada à saúde. Esses contratos, chamados de coletivos, já correspondem a 70% do mercado de planos ou seguros de saúde e também podem ser concedidos por associações ou sindicatos. Mas quais os direitos dos favorecidos se a companhia subitamente resolver cancelar essa vantagem? Embora o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) entenda que os planos coletivos são parte integrante da remuneração, o benefício não é obrigatório por lei. Portanto, não há como exigir sua continuidade. A empresa, o sindicato ou a associação pode rescindir o contrato a qualquer momento.
Mas há um porém. Os funcionários, os sindicalizados ou os associados são os verdadeiros usuários da prestação do serviço. Portanto, também possuem um vínculo com a operadora de planos de saúde. Isso quer dizer que cabe a cada conveniado decidir se vale a pena ou não continuar no plano. Caso optem por permanecer, os consumidores podem, inclusive, exigir um plano individual que tenha as mesmas disposições (direitos, deveres e abrangência de cobertura) do contrato coletivo. Além disso, a operadora não deve cobrar nova carência do cliente.
Um dos entraves da negociação, contudo, pode estar no preço das mensalidades. Como o consumidor passará a arcar com o valor integral do plano, é importante ficar atento aos aumentos. O preço somente pode ser alterado se a operadora comprovar que uma parcela significativa dos favorecidos preferiu desligar-se do plano. Nos contratos coletivos, a mensalidade geralmente é mais baixa em virtude de o plano englobar um maior número de conveniados. Não há respaldo legal, portanto, que coíba reajustes mediante a justificativa de que houve redução dos contratantes.
Já no caso de a quebra do contrato ocorrer por parte da operadora de planos de saúde, o consumidor deve, primeiro, tentar outro caminho. Segundo a nova lei dos planos de saúde, por exemplo, as empresas de assistência privada só podem suspender ou rescindir os contratos se houver fraude ou falta de pagamento por período superior a 60 dias, consecutivos ou não. As regras devem ser as mesmas tanto para contratos familiares como coletivos, na opinião do Idec.
* Marilena Lazarini é chefe do Idec


