Multa de contas telefônicas em atraso é de até 2%
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sexta-feira, 15 de fevereiro de 2008
Agência Estado 
São Paulo - A multa pelo atraso no pagamento de contas telefônicas não pode exceder o porcentual de 2%, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão, adotada por unanimidade pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirma o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ/DFT) de que o CDC deve ser aplicado às relações de consumo em geral. O processo foi relatado pelo ministro Teori Albino Zavascki.
A decisão do STJ é contrária ao objetivo da Brasil Telecom (BrT), que pretendia utilizar os critérios estabelecidos pela Portaria 127/89, do Ministério das Comunicações, para aplicar multa de 10% aos consumidores em débito. Em seu recurso, a empresa defendeu que a regulamentação do serviço de telefonia deveria ser estabelecida pelo poder público. Para eles, o CDC incidiria apenas sobre contratos de créditos ou de financiamentos.
A opinião da Brasil Telecom, no entanto, contraria a jurisprudência do STJ e o entendimento do Ministério Público Federal (MPF). A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de estender a aplicação do CDC a todas as relações de consumo.


