O Programa Verde Amarelo do Governo Federal tem como um dos objetivos reduzir o desemprego até 2022. Para isso, vários implementos devem ser colocados em prática. Como a Medida Provisória 905/2019 conhecida como “MP Verde Amarelo” publicada no mês passado, na qual o texto já está em vigor, porém precisa ser transformada em Projeto de Lei e ser aprovada em 120 dias, a contar da data de publicação, pela Câmara dos Deputados e Senado, caso contrário perde a validade.

Enquanto isso, os empresários buscam entender as mudanças que essa medida traz à Lei Trabalhista. O advogado e consultor do Sescap-Ldr, Caio Biasi, explica que a MP 905/2019 cria o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, que incentiva a formalização do primeiro emprego com registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Entre as medidas, o Governo retirou a contribuição de 20% do salário do INSS patronal, a de 3% referente ao sistema “S” e de 0,2% para o Incra, além de desobrigar o repasse dos 2,5% do salário-educação com o foco de diminuir o custo dos contratos para o empregador.

A MP também apareceu acompanhada de no mínimo 50 alterações na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e prevê mudanças no depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), permite trabalho aos domingos e feriados, bem como a abertura de bancos aos sábados, regulamenta gorjetas, muda valores de multas para empregadores e empregados, determina contrato especial para o primeiro emprego, entre outras questões relevantes e polêmicas.

“A medida destina-se a criação de novos postos de emprego. Em regra, não é possível fazer a substituição de empregados já contratados sob outras modalidades pelo contrato "Verde e Amarelo" criado pela MP. Em relação à contratação, vale destacar que ela é limitada a 20% (vinte por cento) do total de Empregados da Empresa. E o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo deve ser celebrado por prazo determinado, por até vinte e quatro meses, a critério do empregador”, orienta Biasi.

Em relação a remuneração, o artigo 3º diz que “poderão ser contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, os trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional”. Entretanto, a Lei reafirma a possibilidade de pagamento de prêmios e estabelece critérios objetivos para sua caracterização e pagamento, o que é importante ser observado pelas empresas.

Segundo o advogado, outro fator relevante é que a MP autoriza o trabalho aos domingos, alterando a Lei 605, de 5 de janeiro de 1949, conhecida como “Lei do Repouso”, que garante ao empregado um descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, sem especificar o dia da concessão.

Nota-se a complexidade de detalhes que envolve essa Medida. Diante disso, o Sescap-Ldr orienta os empresários a buscarem informações com o seu empresário contábil e advogado antes de tomar qualquer decisão que envolve diretamente os critérios estabelecidos pela MP.

Fonte: Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (Sescap-Ldr).