MP traz poucas novidades para mutuário do sistema financeiro
PUBLICAÇÃO
domingo, 14 de setembro de 1997
Agência Estado São Paulo 
Ao contrário do que foi alardeado pelo governo, a Medida Provisória nº 1.520-12, reeditada na semana passada, trouxe, em termos práticos, poucas novidades para os mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). As normas, válidas para mutuários de todos os bancos, estão em vigor desde sexta-feira. A Caixa Econômica Federal (CEF) vai colocá-las em prática apenas a partir de 1º de outubro. Confira o que, de fato, a MP muda:
- Prorroga de 24 de outubro para 24 de dezembro o prazo para liquidação antecipada com descontos de 30% a 50% de contratos assinados até 14 de março de 1990 com cobertura do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS). Contratos sem cobertura pelo FCVS não são contemplados por essa facilidade. A opção PxN (prestação atual vezes o número de parcelas a vencer) vale apenas para contratos assinados até 28 de fevereiro de 1986.
- Concede desconto de 30% na liquidação antecipada ou renegociação de contratos assinados até 30 de abril de 1993 que tenham cobertura do FCVS e sejam vinculados ao Programa de Cooperativas Habitacionais, Plano de Ação Imediata para Habitação e Programa de Habitação Popular. Na renegociação da dívida, será feito um novo contrato, que perderá a cobertura do FCVS e será calculado pelo Sistema de Amortização Crescente (Sacre), em vez da Tabela Price.
- Define que o FCVS quitará somente um saldo devedor de contrato do SFH por mutuário, à exceção dos casos em que o segundo contrato se refere a imóvel localizado em município diferente do primeiro e tenha sido assinado até 5 de dezembro de 1990.
- Permite que o comprador de imóvel financiado por meio de contrato de gaveta liquide antecipadamente a dívida com descontos de 30% a 50% e utilização do FGTS, sem transferir o financiamento para seu nome. Anteriormente, o mutuário era obrigado a regularizar a transferência do financiamento para ter direito aos abatimentos e ao uso do FGTS.


