MP reforça ilegalidade de lucro excessivo
MP reforça ilegalidade de lucro excessivo
A Medida Provisória nº 1.820, de 5 de abril, anula cláusulas de contratos civis de mútuo e de negócios jurídicos não disciplinados pela legislação comercial e de defesa do consumidor que prevêem a cobrança pelo credor de taxas de juros superiores às legalmente permitidas e a obtenção de lucro ou vantagem patrimonial excessiva.
A MP estabelece que, nesses casos, o juiz, se requerido, deverá promover o equilíbrio da relação contratual. Ou seja, caberá ao juiz ajustar a taxa de juros à medida legal ou, na hipótese de os valores já terem sido pagos, ordenar a restituição, em dobro, da quantia paga em excesso, com juros contados a partir da data do pagamento indevido.
O advogado Mauro Hannud diz que os artigos 1.062 e 1.063 do Código Civil Brasileiro, fixam a taxa de juros legal no País para transações financeiras entre particulares em 6% ao ano e permitem que seja cobrado, no máximo, o dobro disso, ou seja, 12% ao ano.
A MP também determina que, nas ações que visem à declaração de nulidade de disposições contratuais com amparo na própria medida, caberá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das obrigações. Ou seja, o agiota terá de comprovar e demonstrar à Justiça, se for o caso que o valor por ele cobrado é, de fato, devido pelo tomador do empréstimo.
As normas dessa MP não são válidas para operações de empréstimo contratadas com bancos, financeiras ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central. Também não se aplicam às transações realizadas nos mercados financeiro, de capital e de valores mobiliários, que são regidas por normas legais próprias.





