Da Redação
O Sindicato das Indús trias de Móveis de Ara pongas (SIMA), o segundo maior pólo moveleiro do País, enviou na segunda-feira ofício ao presidente da Fiep, José Carlos Gomes de Carvalho, ao presidente da Abimóvel (Associação Brasileira das Indústrias do Mobiliário), Nestor Bergamo e aos demais sindicatos da categoria pronunciando-se sobre os efeitos que a Lei nº 10.325 de 11/6/99, do Estado de São Paulo, poderá produzir no setor em todo o País.
A lei entrou em vigor na última quinta-feira, dia 1º de julho. Através do ofício, o sindicato solicita à Confederação Nacional da Indústria que ingresse com ação declaratória de inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal, com pedido de liminar para suspender os efeitos da Lei 10.325 que acrescentou no artigo 4º da Lei 10.086 de 19/11/1998 o inciso IV e um parágrafo único, criando restrições à aquisição de mercadorias produzidas em outros Estados por empresas paulistas do setor.
A legislação paulista está obrigando as empresas optantes do Simples - micros e pequenas empresas - situadas no Estado de São Paulo, a restringir em 20% o total de mercadorias compradas de outros Estados nas operações realizadas em um mesmo trimestre. Isto porque a alíquota interestadual é de 12%, menor que a alíquota interna do Estado que é de 18%.
Se a empresa exceder este limite a cada três meses, vai perder a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte. E, como ela, os benefícios fiscais. O ofício enviado pelo SIMA enfatiza que a Lei paulista ofende o artigo 152 da Constituição Federal que diz que é vetado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
‘‘Esta atitude poderá ainda provocar retaliações de outros Estados da Federação, isolando-se as micro e pequenas empresas das compras de mercadorias em outros Estados’’, afirma o secretário executivo do SIMA, José Roberto Pontalti.
Além disso, o ofício avalia que a lei paulista ofende o princípio da livre iniciativa e do livre exercício da atividade profissional presentes no inciso 13 do art. 5º e no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal, que diz ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais, e assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização de órgãos públicos.
‘‘Condicionar o direito à opção pelo SIMPLES à compra de 80% das mercadorias dentro do próprio Estado de São Paulo poderá representar tentativa de desestabilizar o Pacto Federativo’’, avalia Pontalti. Segundo ele, o Estado de São Paulo é hoje o maior comprador de móveis do pólo moveleiro do Norte do Paraná, e a lei traria grandes prejuízos aos fabricantes.

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