O Instituto da Medida Provisória tem sido objeto de críticas ácidas, oxigenando batalhas judiciais, fomentando artigos e textos de doutrina, acusado de suceder o Decreto-Lei, instrumento de arbitrariedade em tempos outros, e de triste memória. A Medida Provisória é típica do Direito italiano, e lá funciona com mais adequação, resultando mesmo da sintonia entre Legislativo e Executivo, nem sempre entre nós existente.
No entanto, em que pese críticas, a Medida Provisória vem de atender circunstâncias realmente urgentes, impostergáveis, de interesse comum, de resolução célere. E com aplausos dos tributaristas, e mesmos dos advogados do Erário, o mundo jurídico recebe alguns execertos da MP 1.542-24, de 10 de julho de 1.997.
É que de acordo com o artigo 21 dessa festejada Medida Provisória, pode a Fazenda Nacional dispensar honorários quando empresas desistam de algumas ações contra a União. O prazo de desistência foi fixado para 15 de setembro de 1997. Para muitos interessados tal acesso legal é atrativo e sedutor, porquanto ficam dispensados do recolhimento de honorários, especialmente em discussões já perdidas, a exemplo da Cofins (Lei Complementar 70), da Contribuição Social Sobre o Lucro (Lei 7.689/88) a partir de 1989, além, naturalmente, do aumento das alíquotas do Finsocial para as empresas prestadoras de serviço. A economia para o cofre das empresas pode ser realmente muito grande. Por outro lado, com isso a União viabiliza a conversão de valores depositados em renda da União, vitaminando suas contas, sobremodo em época de turbulência no plano de vôo da economia, quando caixa suculento é imperativo para a boa ordem no fluxo das finanças públicas, chicoteado por contigências internas e externas.
Também faculta-se à União a competência para não embargar execuções e apelos de algumas sentenças; de apelar, quando tais execuções indiquem diferenças inferiores a 500 UFIRs, entre o pedido pelos autores e o deduzido pela Fazenda Nacional. Além disso, está a União dispensada de executar honorários de valores inferiores a 100 UFIRs.
Para os que lidam diariamente com discussões alcançadas pela MP 1.542-24, evidente a economia e a racionalidade, tudo a indicar o bom senso em sua confecção. Devem todavia as empresas interessadas agir com cautela, pelo que os favores da MP 1.542-24 não alcançam os mandados de segurança, onde a prática forense consagrou a não existência da sucumbência.
De resto, a MP 1542-24 dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais, dentro de um gigantesco esforço de cerco aos inadimplentes para com o Erário, pelo que o interesse público de redução do estoque da dívida justifica o implemento de Medidas Provisórias, sobremodo a 1.542-24, desenhada com as tintas do bom senso, a beneficiar a todos, dentro do mais amplo espectro ciceroniano de coisa pública, que é de todos.
- ARNALDO MORAES GODOY é procurador seccional da Fazenda Nacional em Londrina

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