A Receita Federal decidiu facilitar a renegociação de crédito tomado por pessoas físicas e empresas na modalidade cheque especial - o chamado crédito rotativo. Segundo o subsecretário de Tributação da Receita Federal, Sandro Serpa, o decreto 7.487, publicado hoje no Diário Oficial da União, iguala, no caso de inadimplência, a tributação do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) do crédito rotativo ao do crédito chamado fixo (parcelado).

Com a mudança, a partir de agora, caracterizada a inadimplência, o banco só cobrará o IOF até o prazo de 365 dias. A partir deste prazo, quando o devedor for quitar sua dívida, ele só terá que pagar o imposto incidente até o prazo de um ano. Hoje, no crédito rotativo, o IOF, que tem cobrança diária e recolhimento mensal, continuava sendo cobrado indefinidamente até que o devedor quitasse a dívida.

Segundo Serpa, isso fazia com que, em muitos casos, o IOF ficasse maior que a própria dívida, dificultando a quitação. Agora, a tributação do crédito no cheque especial será a mesma do crédito fixo. Para Serpa, a mudança vai permitir que os inadimplentes possam renegociar sua dívida e voltar ao mercado.

A chefe da divisão de tributação do mercado financeiro, Maria da Consolação Silva, deu um exemplo de como o modelo vai funcionar. Depois de caracterizada a inadimplência, o IOF deixa de ser cobrado e o banco fica fazendo cálculos do seu valor. Se o devedor for renegociar a dívida num prazo anterior a 365 dias, o IOF será cobrado sobre esse período. Mas se o devedor for negociar a dívida em um prazo superior a 365 dias - por exemplo, 400 dias -, o IOF incidirá somente sobre o prazo de até 365 dias.

A medida vale para pessoas físicas e jurídicas. O IOF incidente sobre o cheque especial de pessoas jurídicas é de 0,0041% ao dia ou 1,5% ao ano. No caso de pessoas físicas, é cobrado IOF de 0,0082% ao dia ou 3% ao ano.

mockup