A dona de casa Aparecida Silva Luiz deu camisetas de presente de Natal para o filho, que mora fora de Londrina, mas veio passar o fim de ano com ela. “Não serviu e trouxe ele agora para provar e já levar no tamanho certo”, contou a moradora da zona norte, que voltou na loja nesta segunda-feira (26). A estudante de nutrição Letícia Faria também precisou ir ao Calçadão neste início de semana. “Ganhei uma blusinha no amigo secreto da família e ficou grande. Vim para pegar um número menor”, comentou.

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Assim como os casos da Aparecida e a Letícia, outras pessoas vão precisar trocar os presentes que receberam neste Natal, principal período comercial do ano. É a tradicional temporada de trocas, que demanda atenção do cliente e dos lojistas. Advogada e integrante da comissão de Direitos do Consumidor da subseção Londrina da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Larissa Nishimura destacou que os estabelecimentos físicos não têm obrigação de fazer a substituição do produto, com exceção para peças com defeito.

No entanto, sempre costuma prevalecer o bom senso. “A pessoa precisa saber no momento da troca se aquela era a última peça, se era uma promoção. Não existe uma obrigação legal do lojista, mas até para atrair o consumidor é feita a troca. O importante é a clareza da informação, se antes da compra foi informado ou destacado a possibilidade de trocar o produto”, orientou.

Proprietário de duas lojas de roupas no centro, o empresário Nasser Haissam Zebian Nasser afirmou que a troca é uma oportunidade de fidelizar o cliente ou até aumentar as vendas na última semana do ano. “Da mesma forma que foi feito um trabalho na venda, pode ser feito um trabalho no pós-venda. É uma chance de conquistar e ofertar mais produtos. Muitas vezes quem comprou foi uma pessoa e quem vem trocar é outra, é uma oportunidade da pessoa que ganhou o presente vir e conhecer a loja e novos produtos.”

PRODUTOS DA INTERNET

Já nas compras feitas pela internet as regras mudam e existe até a possibilidade de devolver o produto e ter o dinheiro, inclusive o de frente, de volta. Essa brecha é chamada de “direito de arrependimento”, que está previsto no Código de Defesa do Consumidor. O mesmo vale para materiais adquiridos via telefone ou catálogo.

“Como a pessoa não tem como visualizar o produto antes em mãos, a partir do momento que o produto chega na residência ou no local de destino são sete dias corridos para se arrepender sem qualquer motivo. Não quero mais, simplesmente não quero mais. O consumidor entra em contato e o fornecedor tem obrigação de devolver 100% daquilo que foi pago. Se passar de sete dias, a troca pode ser feita apenas se o produto apresentar defeito”, explicou Nishimura.

CANAIS DE DENÚNCIA

A especialista orienta que caso o direito do consumidor não seja respeitado, que o cliente procure os meios de denúncia, entre eles o Procon. “Tem também o site consumidor.gov.br, a pessoa pode ainda procurar delegacias especializadas. O que aconselhamos é que se não conseguir resolver a situação, que procure um advogado de confiança”, orientou.

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