Embora esteja em vigor há apenas dois meses, o Código de Defesa do Consumidor Bancário (CDCB) já teve algumas de suas regras alteradas. A Resolução nº 2.878 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que ficou conhecida como CDCB, foi substituída por outra em 26 de setembro e, de acordo com a Fundação Procon-SP - órgão de defesa do consumidor ligado ao governo estadual -, estas alterações só vieram prejudicar o consumidor e serviram para atender ao lobby dos bancos.
Um dos pontos mais polêmicos é a restrição de pagamento antecipado de dívidas bancárias de crédito pessoal e crédito direto ao consumidor (CDC) com redução proporcional dos juros. Na redação anterior, as instituições eram obrigadas a assegurar este direito de liquidação total ou parcial da dívida em quaisquer operações contratadas com seus clientes. ''Se há omissão na lei, o consumidor deve contar com a boa vontade do banco. E acaba sendo obrigado a entrar na Justiça para ser atendido'', afirma a assistente de Direção do Procon-SP, Dinah Barreto.
Ainda segundo ela, a resolução não acrescentou nenhum direito que já não estivesse protegido pelo CDC. ''Cabe ao BC fiscalizar e punir as instituições financeiras com base na Resolução nº 2.892, mas o que conta na Justiça ainda é o Código''.
O advogado especializado em direito do consumidor José Eduardo Tavolieri confirma que o CDC, por ser uma lei federal, está acima de qualquer resolução do Banco Central. Portanto, o consumidor deve se amparar no CDC. Dinah ressalta também a não obrigatoriedade dos bancos em cancelar o débito automático de um financiamento realizado na própria instituição. Para Tavolieri, isto não pode acontecer, pois constitui uma afronta ao CDC.

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