O período escolar está começando e muitos pais e responsáveis se deparam com a lista de material escolar. Por esta razão, é preciso cautela e atenção em saber se o que está sendo exigido, pode ou não pode ser cobrado pelas escolas.

Pela norma vigente, as escolas somente podem cobrar materiais escolares de uso exclusivo do aluno.

Os materiais que podem ser solicitados: cadernos, lápis de cor, lápis, canetas, borrachas, apontador, tesoura escolar, giz de cera, tinta guache, papel sulfite (somente uma resma (pacote) por aluno), entre outros.

De acordo com a Lei do Material Escolar 12.866/2013, trata sobre a anulação da cláusula contratual quando houver a obrigação do pagamento adicional ou fornecimento de material de uso coletivo. Portanto, a lei determina que há a anulação da cláusula contratual quando existir essa cobrança indevida de pagamento ou fornecimento de material de uso coletivo, sendo proibido.

Os materiais proibidos, que não podem ser incluídos na lista de materiais escolares: álcool; algodão; balões; bastão de cola quente, caneta hidrográfica permanente (utilizada em lousa); envelope; flanela; canudinho; copos descartáveis; fitas adesivas, dupla face, durex; gibis infantis (exceto se for uma unidade por aluno); giz branco e colorido; guardanapo de papel; jogos pedagógicos; material de escritório; material de limpeza em geral; palitos de dente ou churrasco; papel em geral (exceto um maço por aluno); papel higiênico; pincel para pintura (exceto se for uma unidade por aluno); plásticos classificador; pratos descartáveis; pregador de roupa; sacos plásticos; tintas em geral; TNT; tonner para impressora.

Importante conferir a lista de material escolar e não comprar tudo, a não ser o que seja de uso individual.

O material de uso coletivo é de responsabilidade da instituição escolar.

Atenção a Venda Casada: A venda casada é uma prática que consiste em condicionar a compra de um produto ou serviço à aquisição de outro, sem que haja necessidade ou interesse por parte do consumidor. Nesse sentido, a escola não pode exigir marcas ou locais de compra específicos para o material, também não pode exigir que os materiais sejam adquiridos no próprio estabelecimento escolar (exceto para apostilas pedagógicas próprias da escola). Venda Casada é expressamente proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.

A opção entre comprar os produtos ou pagar pelo pacote oferecido pela instituição de ensino é sempre do consumidor.

Em caso de cobrança irregular, a primeira recomendação é procurar resolver de forma amigável com a escola, indicando a irregularidade da cobrança do material ou de taxas extras.

No caso do problema da cobrança irregular, principalmente de taxas, persistir, o consumidor pode registrar uma reclamação junto ao Procon de sua cidade e procurar orientação de um advogado para saber como proceder.

Jussara Santos Ferri, advogada, membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB Londrina

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