O Ministério Público de Santa Catarina (MP/SC) obteve liminar em ação civil pública determinando à Johnson & Johnson Indústria e Comércio Ltda a informar, na embalagem do absorvente higiênico ''Sempre Livre'', de forma clara e visível, a redução da quantidade do produto (de 10 para oito unidades). A decisão judicial também proíbe a empresa de comercializar produtos com quantidade alterada, sem antes informar o consumidor a respeito das modificações. A multa fixada é de R$ 100 mil por dia para cada uma das determinações não cumpridas.
A ação civil pública foi ajuizada em setembro deste ano, pela Promotora de Justiça Vanessa Wendhausen Cavallazzi Gomes, então atuando na Promotoria de Justiça do Consumidor da Comarca da Capital, com o apoio do Centro de Apoio Operacional do Consumidor (CCO).
Em 19 de agosto deste ano, o MP/SC recebeu representação da Associação Catarinense de Defesa dos Direitos da Mulher, Donas de Casa e Consumidores (Adocon/SC), informando sobre a comercialização de produtos ''maquiados'' no mercado catarinense, entre ele os absorventes higiênicos ''Sempre Livre''. O MP/SC enviou ofício aos supermercadistas recomendando, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Lei Estadual n.º 12.198/2002 que, constatada a alteração noticiada pela Adocon/SC, os consumidores fossem devidamente informados das eventuais alterações de quantidade, peso ou volume em embalagens tradicionalmente ofertadas no mercado de consumo sem a correspondente redução do preço.
A Johnson & Johnson apresentou defesa admitindo a redução na quantidade de alguns produtos. No entanto, argumentou que se tratava de novos produtos, sendo mantidas inalteradas e disponíveis as opções anteriores, entendendo ser desnecessária qualquer informação quanto à alteração de quantidade.
Na ação, a Promotora de Justiça ponderou que, aceito o argumento de que, em caso de produtos novos, não seria mais necessária a informação quanto à redução de quantidade, ''estaríamos oportunizando a possibilidade de burlar os princípios da boa-fé objetiva, transparência e da ampla informação, infestando-se o mercado de consumo com produtos 'aquiados', o que é vedado pelo espírito protetivo do Código de Defesa do Consumidor''.
Além disso, segundo Vanessa, admitindo-se a possibilidade de os fabricantes, sob a justificativa de 'produto novo', não informarem a redução da quantidade de forma ostensiva, os órgãos de defesa do consumidor e consumidores teriam que providenciar uma perícia para saber se, efetivamente, algo novo foi acrescentado ao produto. ''O mais importante é que, mesmo que se admita alguma qualidade nova no produto, havendo qualquer redução de quantidade, a informação ostensiva é direito do consumidor e obrigação do fornecedor'', concluiu a Promotora de Justiça.
Em sua decisão, o Juiz de Direito Domingos Paludo, da 1 Vara da Fazenda da Comarca da Capital, afirmou: ''Assim, se há redução da quantidade de unidades numa embalagem já tradicional no mercado, afigura-se imperiosa a indicação dessa redução na própria embalagem...'' Em relação ao argumento de que se trata de produto novo, o Magistrado declarou: ''E, se se cuida de produto novo, muitíssimo semelhante a outro tradicionalmente ofertado, com alterações pouco perceptíveis e quantidade menor do que a tradicionalmente encontrada nas embalagens, persiste a necessidade de indicação...''

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