Liminar isenta supermercado da CPMF
PUBLICAÇÃO
sábado, 01 de fevereiro de 1997
Sucursal de Curitiba e Agência Estado 
O Supermercado Cruz Machado, de Cruz Machado (Sul do Paraná), é a primeira empresa paranaense a obter na Justiça liminar isentando-o da cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF). Na última quarta-feira, o juiz substituto da 6ª Vara da Justiça Federal do Paraná, Sérgio Cruz Arenhardt, emitiu despacho considerando o tributo inconstitucional por ter caráter confiscatório, o que é vedado pelo artigo 150 da Constituição Federal.
O supermercado não será obrigado a depositar a CPMF em juízo. Arenhart prevê que o mérito da questão deve ser julgado daqui a um mês. Enquanto isto, e se a liminar não for derrubada, o supermercado fica livre de pagar 0,2% sobre suas movimentações bancárias. A Justiça Federal do Paraná já concedeu 20 liminares reconhecendo o direito de pessoas físicas e jurídicas recolherem a CPMF judicialmente, até que o mérito das ações seja julgado. Esta é a primeira vez que a Justiça paranaense concede liminar isentando uma empresa do imposto.
O Supermercado Cruz Machado (nome fantasia) tem a razão social de H. S. Kiestmacher e Cia. Ltda. A empresa atua no município de Cruz Machado, nos ramos de comércio de cereais e carvão vegetal e supermercado.
Na sentença que concede a liminar, o juiz Arenhardt considera que o simples fato de movimentar ativos financeiros não constitui fato signo-presuntivo de riqueza (...) A mera movimentação desta riqueza não cria novo fato de enriquecimento(...).
Entendi numa análise prévia que impor tributo sobre fato sem qualquer expressão econômica e que não gera riqueza fere o princípio não confiscatório da Constituição, disse o juiz à Folha de Londrina.
A sentença cita análise do juiz federal João Pedro Gebran Neto, em outra ação contra a cobrança da CPMF: Deverá ser considerado confiscatório o tributo que incidir sobre atividade do contribuinte que não represente atividade econômica (...) É importante notar que, muito embora a alíquota do imposto seja mínima (0,25%), ele tem caráter confiscatório.
São Paulo - O juiz federal da 17ª Vara de São Paulo, Paulo Sérgio Domingues, também concedeu ontem medida liminar contra a CPMF, em mandado de segurança impetrado pelo advogado José Rena a favor da sua empresa, Núcleo de Estudos e Trabalhos Tributário.
No pedido de liminar, o advogado aponta onze ilegalidades na cobrança da CPMF, como invasão do princípio tributário, confisco, quebra de sigilo bancário, capacidade contributiva, irredutibilidade de salário, isonomia entre outros. Na avaliação do juiz, que deu a liminar, a CPMF fere o princípio da capacidade contributiva e configura desrespeito à lei que garante o sigilo bancário. A liminar determina que os bancos deixem de recolher de imediato os valores referentes à CPMF nas movimentações de contas da empresa do advogado José Rena. A arrecadação relativa à CPMF deverá ser mantida em conta separada, com rendimento idêntico ao da caderneta de poupança, em nome da empresa, que ficará à disposição da Justiça, até sair a decisão final.


