O juiz da 3ª Vara Cível de Londrina, Vitor Roberto Silva, deferiu pedido de liminar suspendendo os efeitos do lançamento de ICMS a uma microempresa que não efetuou o pagamento por seis meses mas também não operou. A liminar foi concedida em mandado de segurança proposto pelo advogado Zenobio Simões de Melo em favor do microempresário Alexandre Teixeira de Melo. Segundo o advogado, a decisão é a primeira conhecida no Estado do Paraná e abre um importante precedente favorável aos micro e pequenos empresários.
Zenóbio Melo informou que seu cliente abriu a firma para comercializar bijuterias, mas não chegou a operar. Mesmo assim, por alguns meses pagou o valor mínimo estipulado pelo Estado para micro e pequenas empresas, que é de R$ 30,00, mesmo não havendo movimentação alguma. Seis meses após a suspensão do pagamento, a firma foi fechada.
‘‘Mesmo que ele não encerrasse a firma, não teria que pagar imposto porque não houve movimentação’’, sustenta o advogado. De acordo com a legislação do Paraná, o não recolhimento do ICMS mínimo acarreta em multa de pouco mais de R$ 150,00 por mês.
‘‘Não havendo nenhuma operação com mercadoria, nenhum imposto é devido pela simples razão de não ocorrer o fato gerador do ICMS, que se constitui, nos termos claros e precisos do artigo 1º do decreto-lei nº 406.68 – norma esta reconhecida como lei dotada de natureza complementar e recepcionada pela Constituição de 88 – na saída de mercadoria de estabelecimento comercial, industrial ou produtor’’, sustenta o advogado.
O advogado acrescenta que a base de cálculo do ICMS, ‘‘também nos termos do mesmo decreto, é o valor da operação que decorrer da saída da mercadoria – base de cálculo que naturalmente não existe nos casos em que não ocorra o fato gerador – não sendo assim permitido ao Estado criar sistema de tributação conforme o fez’’.
O juiz Vitor Roberto da Silva deferiu a liminar argumentando que a documentação apresentada revela ‘‘a ausência de fato gerador, o que, em princípio, torna injustificável a cobrança de qualquer tributo’’.

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