Como destacado, em artigos anteriores, “Tripartição dos Poderes: sustentáculo da civilização”; “Governo dos juízes: fim do Estado de Direito”, não há saída para a sociedade senão pela via democrática (melhor opção), gizada corretamente segundo a Constituição Federal e as leis.

Nos reportados textos, constou menção de Montesquieu de que tudo estaria perdido se houvesse concentração dos poderes de executar, legislar e julgar em uma só pessoa ou grupo. Também, referiu-se à insegurança jurídica causada pelo desvairado ativismo judicial, que acaba por conspurcar a própria noção de democracia. Exemplo recentíssimo é o famigerado inquérito nº 4.781, instaurado pela Portaria GP 69/2019 (Inqu. fake news), que macula o sistema acusatório, operador da separação das funções de investigar, acusar e julgar.

Tem vício originário já que instaurado por designação, e não por sorteio para definir a presidência do referido procedimento. Demais disso, por envolver práticas atentatórias aos ministros do STF, uma das vítimas surge como responsável por tomar medidas investigatórias, inclusive, medidas cautelares de natureza severa, pessoais e probatórias. Não se trata apenas de uma anomalia do sistema processual, mas sim de um arroubo de prepotência, de abuso do poder, francamente ilegal. A história dos povos e seus regimes políticos vêm atestar a verdade insofismável de que fora do regime democrático e da divisão de poderes há disfunção de poder, autoritarismo, tirania, que pode levar ao caos social.

Dentre as ideias fundamentais à democracia, tem-se a liberdade de expressão, que, aliás, já se fazia presente de modo expresso na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789): art. 11: “A livre comunicação dos pensamentos e opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem; todo cidadão pode, então, falar, escrever e imprimir livremente, salvo responder ao abuso desta liberdade nos casos determinados pela lei”. Também, a Constituição brasileira a consagra explicitamente: art. 5º, IV – “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.

Diz respeito à liberdade de exteriorizar o pensamento, comunicar ou externar o que se pensa, através das mais variadas formas e meios. É dizer: o direito a exprimir e difundir livremente pensamentos, ideias e opiniões, oralmente, por escrito ou por outro meio de reprodução. Daí o conhecido asserto: “Não concordo com o que dizes, mas defenderei até à morte o teu direito a dizê-lo” (Beatrice Hall - 1868-1956).

Trata-se do reconhecimento constitucional de verdadeira instituição política: a opinião pública livre, indissoluvelmente ligada ao pluralismo político e ideológico, valor inerente ao Estado democrático. Assim, a opinião pública livre assume verdadeira dimensão institucional na sociedade livre e aberta, própria à democracia, onde a difusão das ideias não se encontre condicionada pelos governos ou poderes do Estado. Tem ela por objeto as crenças, opiniões, juízos de valor (pessoais) que não constituem graves e desnecessários abusos para sua exposição ou transmissão.

Ainda que não seja valor absoluto, ilimitado, ocupa, de modo geral, posição preferente diante do conflito com o direito à honra, por exemplo. Isso ocorre, na prática, porque a liberdade de manifestação do pensamento se traduz no fato de que as personagens públicas - agentes que exercem cargos públicos - têm especial dever de suportar por mais incômodos que sejam o exercício da liberdade de expressão de outros: a visibilidade e a crítica (revelações preocupantes, informações ou fatos negativos, comentários desabonadores), e, portanto, não podem invocar direito à honra como o homem comum, simples particular.

A honorabilidade, reputação ou credibilidade do agente público (instituição, órgão de Estado etc.), em geral, vem granjeada através do tempo, com a prática reiterada de ações, conhecidas e seguidas pelo cidadão, que, mais do que nunca, acompanha o cenário político e jurídico do país. Vale dizer: forja-se de certa forma o próprio respeito no âmbito político e social. Tal orientação se faz relevante, especialmente, no caso brasileiro, onde a interferência e a exposição midiática são extremadas e contínuas. O Tribunal Europeu de Direitos Humanos já se manifestou no sentido de que a liberdade de expressão praticamente não conhece limites em matéria política, inclusive com o emprego de termos duros e às vezes considerados insultantes. Impõe reconhecer, portanto, que numa sociedade onde campeia a polarização político-ideológica torna-se bastante mais difícil descobrir o meio termo justo e equidistante.

É lamentável, mas na realidade brasileira atual há mais de realidade distópica do que utopia futurista, infelizmente.

Luiz Regis Prado e Diego Prezzi Santos são juristas

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