Uma das mudanças trazidas Constituição Federal de 1988, foi a alteração da forma de cálculo das aposentadorias, que antes eram calculadas com base nas últimas 24 contribuições, e que passou a ser calculada com base nas últimas 36 últimas contribuições num período de 48 meses. Pois bem, o fato é que, no ato da aposentadoria, os 24 últimos salários de contribuição deveriam ser corrigidos. Assim, os segurados que na época não tinham os últimos 12 salários de contribuição corrigidos, no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), como a inflação naquela época era muito grande, essa falta de correção dos salários de contribuição, impactava os benefícios previdenciários, diminuindo muito a renda mensal inicial dos segurados.

Diante deste fato, para recuperar o prejuízo acarretado aos segurados, a Lei 8.213/91 trouxe a previsão da revisão chamada de "buraco negro", para aqueles que tiveram o seu benefício concedido entre 05/10/1988 a 05/04/1991. Frisa-se que alguns benefícios foram revistos pela via administrativa; contudo, até o presente momento, ainda existem benefícios que não foram revistos, ou que não foram revistos da maneira correta pelo INSS. Por este motivo, deve-se analisar de maneira minuciosa o processo administrativo do segurado.

A revisão tem como fundamentação o artigo 144 da Lei 8213/91. Merece destaque o fato de que alguns benefícios, após a revisão do "buraco negro", ficam limitados ao teto, o que lhe dá o direito a uma nova revisão, qual seja: a revisão da não limitação ao teto, ou readequação ao teto.

Esta revisão, traz grandes benefícios aos segurados, pois atualiza os valores do benefício, já que a época a inflação era muito grande, e ainda da direito aos atrasados que tem alcançado valores bem consideráveis.

Elisangela Guimarães de Andrade, advogada

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