A obrigatoriedade de igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens está na Lei 14.611/23, passou a vigorar em 04 de julho de 2023 e ainda gera algumas dúvidas para empregadores e empregados.

De acordo com o advogado trabalhista e consultor do SESCAP-LDR, Caio de Biasi, como toda lei nova, ainda há algumas lacunas e dúvidas em relação à Lei 14.611/23. “O art. 4º, por exemplo, não fica claro se é dirigido à inciativa privada ou ao poder público. Entretanto, é esperado que haja uma atuação conjunta de toda a sociedade para que a discriminação seja combatida, com incremento da fiscalização”, observa.

As empresas têm a obrigação de promover a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função.

Aquelas que possuem mais de 100 colaboradores devem comprovar a promoção da igualdade através da publicação de relatórios semestrais de transparência salarial e de critérios remuneratórios e deverão conter informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens.

Os mesmos devem vir acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento específico.

“Esses relatórios serão disponibilizados em plataforma digital única, disponibilizada pelo Poder Executivo Federal, com acesso público, respeitada a Lei Geral de Proteção de dados (Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018), explica o advogado.

O gerente regional do trabalho em Londrina, Rogério Perez Garcia Junior, ressalta que as empresas já estão sendo fiscalizadas através de planejamento que tem como base as informações prestadas pelos empregadores ao eSocial e outras equivalentes. “Há também um canal de denúncias relacionada à discriminação salarial e de critérios remuneratórios que orienta o trabalho da Fiscalização”.

Caso seja constatada a desigualdade salarial, poderá ser aplicada multa correspondente a 10 vezes o salário que deveria estar sendo recebido pelo empregado. E pode ser duplicada a multa no caso de reincidência da discriminação.

“Na hipótese de descumprimento da obrigação de publicação semestral de relatórios de transparência, poderá ser aplicada multa administrativa de até 3% da folha de salários do empregador, limitado a 100 salários mínimos”, ressalta Biasi e exemplifica que podem existir outras sanções administrativas e indenização por danos morais.

Os especialistas destacam que é importante que a empresa esteja atenta às modificações, evoluções e alterações legais, não só para evitar multas, sanções e prejuízos, mas para a imagem perante ao mercado esteja em sintonia com as necessidades exigidas.

É muito importante que a empresa esteja engajada com as alterações legislativas, fortaleça o seu departamento de recursos humanos (RH) e consulte sempre o profissional do direito e contábil para se adequar às mudanças na lei.

O diretor do SESCAP-LDR e empresário do setor de RH, Nelson Barizon, orienta que “as empresas fiquem bastante atentas às exigências da Lei e no caso daqueles que não estão cumprindo com a obrigação, que comece logo a cumprir”.

Fonte: Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (SESCAP-LDR)