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. | Foto: Arquivo FOLHA

Em sentença publicada nesta quarta-feira (2), o juiz Marcos José Vieira, da 1ª Vara de Fazenda Pública de Londrina, julgou improcedente o pedido feito pelo MP (Ministério Público) contra o município de Londrina para fechamento de atividades não essenciais, que alegou que atual gestão não estaria seguindo normas científicas e deliberações do Coesp (Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública). O juiz que já havia negado pedidos liminares também negou pedido de fechamento de templos e academias e centros de ginástica e esporte em geral na decisão de mérito.

A promotora Susana de Lacerda, da 24ª promotoria de Justiça, relatou que o prefeito Marcelo Belinati (PP), em contrariedade às recomendações das autoridades sanitárias, estaria a flexibilizar as medidas de quarentena e de distanciamento social impostas pelos decretos municipais ns. 334/2020, 346/2020 e 361/2020. Ela narrou que se teria, sem embasamento científico – permitido a reabertura das atividades de construção civil e industrial, comércio e prestação de serviços, bares, lanchonetes, restaurantes, shopping centers, galerias e centros comerciais. O pedido do MP ainda enfatizou os riscos de colapso do sistema de saúde e de afirmar que os réus estariam a violar os princípios e regras da Constituição e das leis ordinárias que tratam da tutela da Administração e do direito à saúde.

Entretanto, ao avaliar o mérito do pedido, o magistrado entendeu que as decisões da administração não ignoraram os critérios técnicos a ponto de necessidade de correção por medida judicial. "A recomendação do Coesp de que se implemente a suspensão das atividades econômicas não essenciais de modo algum significa impor ao gestor municipal que suspenda todas as atividades, menos ainda que deva fazê-lo por tempo indeterminado. As deliberações desse órgão têm caráter orientativo" escreveu Vieira.

O juiz ainda completou narrando que o município adotou em setembro o fechamento por 14 dias dos bares da cidade, além de proibir por igual prazo a venda de bebidas alcoólicas em restaurantes e lanchonetes. "E, com isso, obteve resultados positivos: o boletim de 30.9.2020 aponta que na última semana houve redução gradativa do número de novos casos de contágio confirmado" Mesmo com aumento dos números da Covid-19 no final de novembro, o magistrado ressalta que só município agravado possui competência para dar resposta primária na contenção do espelhamento da pandemia, de forma a decretar medidas que se revelem eficazes no combate à propagação do coronavírus."

Ao negar o fechamento de academias e templos, o juiz titular citou que o abrandamento da quarentena pelo município, desde que fundamentado em critérios técnicos e nas peculiares circunstâncias locais em nada infringe a Lei n. 13.979/2020 ou o seu regulamento. "Trata-se de decisão de natureza política que busca equilibrar, em cada um dos pratos da balança, valores constitucionais de primeiríssima grandeza que, longe de colidirem entre si, complementam-se: de um lado, o direito à vida e à saúde da coletividade"