O juiz da 8ª Vara Federal de Brasília, João Carlos Mayer Soares, negou ontem o pedido de liminar impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações (Sinttel) do Distrito Federal, contra o processo de licitação da Banda B da telefonia celular. Em seu relatório, o juiz pondera que os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal (MP) do Distrito Federal e pelo sindicato não são suficientes para interromper o processo de licitação.
Em um relatório de 12 páginas, o juiz João Carlos Soares afirma que os elementos apresentados pelo MP não significam danos ao patrimônio público, caso continue o processo de concessão da banda B. Ele inicia seus argumentos ponderando sobre a importância do assunto, no caso a privatização da Banda B. ‘‘Há que se ter em mente que a flexibilização do monopólio estatal das telecomunicações (...) é relevante opção político-administrativa do governo.’’
João Carlos Soares ainda critica os termos da ação popular redigida pelos sindicalistas. Segundo ele, os autores da ação popular, ao invés de demonstrarem objetivamente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a que estaria sujeito o patrimômio público, limitaram-se a criticar o processo de tornar flexível o monopólio estatal das telecomunicações. ‘‘Tema este que não deve ter o seu mérito aqui discutido’’, afirma o juiz no relatório.
Precipitação O Juiz também considera que o parecer do Ministério Público é precipitado ao afirmar que existem ‘‘vícios’’ no processo de licitação. No parecer, o MP assegura que a ‘‘exigência de índice de liquidez geral inexequível, direciona a licitação a um grupo de empresas a tal ponto reduzido que a possibilidade de acordos vicia a licitação’’. O juiz é categórico em negar essa possibilidade, por enquanto. ‘‘Não podemos concluir aprioristicamente, sem realização de apurada prova técnica, a existência de tal vício’’, diz.
Também não é levado em consideração o argumento do Ministério Público de que o Ministério das Comunicações não poderia fazer o papel de órgão regulador. Para explicar sua posição, o juiz usou uma dose de ironia. ‘‘Seguindo o raciocínio elaborado, chegaríamos a insensata conclusão de que, até a criação daquele organismo, o Estado ver-se-ia alijado de sua função regulamentária’’, concluiu o juiz da 8ª Vara.
Constitucional A Lei Mínima de Telecomunicações, aprovada em julho do ano passado, foi considerada constitucional no relatório do juiz. Segundo ele, é indiscutível o fato de que a lei, ‘‘apesar de limitada, surgiu no ordenamento jurídico brasileiro como o intuito único e exclusivo de atribuir eficácia à Emenda Constitucional número 8’’. Para o juiz, à decisão do Legislativo não cabe questionamento.
‘‘O legislador, errado ou certo, fez sua opção pela fragmentação’’, disse o juiz. Segundo ele, o legislador decidiu por dar prioridade a telefonia celular na quebra do monopólio estatal do setor. A emenda nº 8 possibilitou a quebra do monopólio estatal no setor das telecomunicações, mas, segundo a interpretação do MP, exigia antes a aprovação de uma lei geral que criasse um órgão regulador.
Recurso O Ministério Público Federal do Distrito Federal considera que o juiz João Carlos Mayer Soares ignorou vários argumentos que fundamentavam a denúncia de danos ao patrimônio público. O MP deve entrar nesta semana ou na próxima com recurso no Tribunal Regional Federal (TRF) pedindo a revisão da decisão do juiz e a concessão de liminar contra a licitação da Banda B da telefonia celular.

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