Justiça Federal anistia empresários
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quinta-feira, 11 de junho de 1998
Agência Folha 
Empresários que descontaram contribuições previdenciárias de seus funcionários e não fizeram o repasse ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) estão sendo anistiados, por juízes federais, do crime de apropriação indébita. Isso vem ocorrendo de duas semanas para cá, depois da publicação da lei nº 9.639, que, no final de maio, concedeu anistia a agentes políticos - particularmente prefeitos - acusados da mesma prática durante suas administrações.
A lei nº 9.639 foi publicada no dia 26 de maio e republicada no dia seguinte devido a uma incorreção que, segundo Mario Luiz Bonsaglia, procurador regional da República em São Paulo, começa a causar tumulto processual em todo o País. Na primeira publicação, o artigo nº 11 da lei apareceu com um parágrafo único que estendia a anistia a empresários cujas empresas não repassaram ao INSS contribuições descontadas de funcionários. O texto publicado no dia 27 de maio não traz o polêmico parágrafo único porque ele nem sequer foi votado pelo Congresso. Foi retirado do projeto de lei de conversão da MP nº 1.608-14 pelo relator, deputado José Luiz Clerot, após protestos da oposição.
Por motivos ainda não totalmente esclarecidos, o texto com o tal parágrafo foi parar no Diário Oficial da União do dia 26 de maio. Daí a necessidade da republicação da lei. Tudo indica que a trapalhada foi do Congresso. Numa das decisões que anistiaram empresários processados criminalmente, o juiz federal Gilberto Rodrigues Jordan, em exercício na 1ª Vara Criminal Federal em Campinas (SP), cita a incorreção e a republicação da lei no Diário Oficial da União.
O juiz argumenta, entretanto, que a republicação em nada modifica o alcance e a extensão da anistia. Pelo princípio da isonomia, afirma ele, aos mesmos fatos deve-se dar a mesma solução jurídica, independentemente de seu agente. O juiz acrescenta em sua decisão que a anistia tem natureza objetiva, não subjetiva, ou seja, ela é dirigida aos fatos, não às pessoas. O fato é o não-recolhimento da contribuição ao INSS. A pessoa, um prefeito ou um empresário.
Se a lei não impõe a prefeitos, como atribuição legal, o recolhimento da contribuição previdenciária, o mesmo ocorre em relação a empresários, sustenta o magistrado. A obrigação seria da empresa, pessoa jurídica, dando a analogia com prefeituras. Para o procurador Mario Luiz Bonsaglia, o artigo 11 da lei nº 9.639/98 não promoveu, a rigor, anistia alguma.
Esse dispositivo, diz ele, dispõe que os agentes políticos (prefeitos) somente seriam anistiados à medida que tivessem atribuição legal de recolher as contribuições ao INSS. Se não tinha essa atribuição, não cometeu crime, não sendo então o caso de anistia, mas de absolvição, argumenta Bonsaglia. Ele lembra também que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo, em dezenas de ações, que a falta de recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas de servidores municipais não qualifica o prefeito como sujeito ativo de crime de apropriação indébita. Foi essa jurisprudência, aliás, que inspirou a introdução, na lei, da anistia aos agentes políticos. A MP não continha essa medida. O princípio da isonomia também não cabe na extensão da anistia a empresários, observa Bonsaglia, citando Aristóteles, porque a igualdade se consubstancia no tratamento igual de quem se encontra em situação de igualdade.


