No Rio Grande do Sul, a Justiça vem dando ganho de causa a mutuários que pedem a redução das prestações e devolução do que pagaram a mais em contratos firmados no período de setembro de 1984 a fevereiro de 1990. O advogado Marco Aurélio Araújo da Rosa explica que nesses casos há um limitador para o reajuste das prestações, previsto no Decreto-Lei nº 2.164/84, que os bancos não têm observado.
Segundo o artigo 9º desse decreto, desde 1984 os contratos para aquisição de moradia própria pelo SFH devem ter as prestações corrigidas pelo mesmo porcentual e periodicidade do aumento de salário da categoria profissional a que o adquirente pertence. Mas o reajuste está limitado à variação da Unidade Padrão de Capital (UPC) mais 7 pontos porcentuais ao ano.

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