Justiça determina prisão de diretores do Banco Nacional
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sábado, 26 de janeiro de 2002
Agência Estado 
Rio O juiz da 1ª Vara Criminal Federal do Rio, Marcos André Bizzo Moliari, condenou 14 dos 18 réus nos processos de gestão fraudulenta no Banco Nacional. Ontem pela manhã, foram presos por ordem do juiz o ex-presidente e acionista majoritário Marcos Catão Magalhães Pinto; os ex-vice-presidentes Arnoldo de Oliveira, Clarimundo SantAnna, Nagib Antônio e Antônio Luiz Feijó Nicolau; e o controlador financeiro Omar Bruno Corrêa.
O ex-presidente do Nacional, Marcos Magalhães Pinto, deverá permanecer na prisão Ponto Zero, da Polícia Federal, durante o final de semana. Isso porque o habeas-corpus impetrado a seu favor e a apelação contra a sentença proferida pelo juiz da Primeira Vara Criminal Federal do Rio, Marcos Moliari, deverão ser analisados pelo Tribunal Regional Federal apenas na segunda-feira.
Outros dois ex-vice-presidentes que tiveram a prisão decretada ontem estavam sendo procurados pela Polícia Federal: Vírgilio Veloso, que, segundo o juiz, estaria na Holanda, e Roberto Freire Severino Duarte, que teve pedido de habeas corpus negado ontem pelo desembargador federal Henri Chalu Barbosa. Ele entendeu que a prisão cautelar foi legal por ter sido pedida com base no tamanho da lesão, o que é previsto pelo artigo 30 da Lei 7.492, a Lei do Colarinho Branco.
Segundo o juiz Moliari, a fraude do Nacional chegou a US$ 16 bilhões, com prejuízo de US$ 9 bilhões aos cofres públicos, por conta do financiamento do Proer. Quantas casas populares, quantos postos de saúde, quantos hospitais não poderiam ser construídos com esses US$ 9 bilhões? O que eles fizeram traz um dano muito maior que qualquer outro crime comum, afirmou o juiz.
O juiz disse que a fraude permitia a distribuição real de dinheiro aos acionistas a título de dividendos baseados em lucros fictícios só existentes na contabilidade falsa. Só a CBP, holding do grupo, ganhou US$ 145 milhões em dividendos, informou.
Moliari disse também que decretou a prisão para assegurar o cumprimento da lei penal e manter a ordem pública, já que havia risco de fuga de acusados para o exterior. O juiz afirmou que as condenações foram baseadas nos artigos 4º, 6º e 10º da Lei do Colarinho Branco e do artigo 288º do Código Penal. Estes artigos especificam, respectivamente, os crimes de gestão fraudulenta, cuja pena é de 3 a 12 anos de prisão mais multa; prestação de informações falsas, que dá de 2 a 6 anos de prisão mais multa; fraude em demonstrativos contábeis, que dá pena de 1 a 5 anos de prisão mais multa; e formação de quadrilha, cuja pena é de 1 a 3 anos de prisão.


