A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirmou, por unanimidade de votos, a multa imposta pelo Procon do Paraná à uma rede de hipermercados - no valor de 31 mil ufirs, equivalente a R$ 32.967,10. O TJ não concedeu o mandado de segurança impetrado pela empresa, que questionava o valor da penalidade.
A multa foi aplicada por infração ao artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o fornecedor não providenciou atendimento, no prazo de 30 dias, à reclamação de um consumidor que adquiriu da empresa um forno microondas, cuja tampa apresentou corrosão (ferrugem). O produto foi trocado, mas o novo forno veio com o mesmo defeito, o que levou o consumidor a efetuar diversas reclamações. Somente após um ano e três meses, o microondas foi consertado.
''O consumidor ficou sujeito a infindáveis esperas para obter a solução do problema e abriu sua reclamação no Procon, tendo sido instaurado procedimento administrativo que concedeu ampla defesa ao fornecedor'', explicou o coordenador do órgão Algaci Túlio. A multa foi fixada levando em conta a reincidência da empresa na prática, a sua condição econômica e a demora na solução do problema.
Para o TJ, ''... em se tratando de vício de qualidade, especialmente em produto que exige certa segurança, em função do aspecto da irradiação das ondas produzidas pelo forno, tem-se que também o vendedor coloca-se como principal responsável pelos vícios do produto vendido, isso deflui do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.''
O acórdão cita ainda que as multas impostas por decorrência de infrações, nas relações de consumo, exercem o efeito educativo, no sentido de recomendar às empresas fornecedoras de bens ou serviços, maior respeito ao consumidor.

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