Justiça aprova indenização a consumidor por danos morais
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quinta-feira, 18 de junho de 1998
Agência Folha 
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconheceu ontem o direito à indenização por danos morais no caso em que o nome de uma pessoa for indevidamente inscrito no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) sem prévia comunicação. Cinco ministros do STJ, que julgaram recurso sobre essa questão, decidiram que o funcionário público Erivan da Silva Raposo, de Brasília, deve receber R$ 10 mil da empresa Losango Administradora de Cartões de Crédito.
Em julho de 1994, Raposo registrou ocorrência policial sobre o roubo de seus documentos, talões de cheques e cartões de crédito, inclusive o cartão Prontocred, administrado pela Losango. Ele afirma ter comunicado a bancos e a administradoras de cartões sobre o roubo. Um ano e meio depois, Raposo descobriu que seu nome havia sido inscrito no SPC por falta de pagamento de despesas feitas com o cartão posteriormente ao roubo.
O funcionário público sustentou, no processo, que tentou sem sucesso resolver a situação diretamente com a empresa e que, posteriormente, comprovou a falsificação da assinatura por exame grafotécnico.
Ele ajuizou uma ação de indenização por danos morais, sob o argumento de que a Losango denegriu a sua imagem e comprometeu a sua credibilidade como consumidor, porque o expôs a constrangimento. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal havia rejeitado o direito à indenização, porque entendeu que a culpa da empresa não ficou demonstrada no processo.
O STJ tem decisões anteriores em que considera que a simples inscrição irregular do nome de uma pessoa no SPC é suficiente para caracterizar o dano moral. O tribunal também entende que o devedor tem de ser comunicado previamente de sua inscrição.
Recentemente, o STJ decidiu que pessoas ou empresas que não estão pagando uma dívida, mas contestando judicialmente o seu valor estão poupadas do envio do nome ao SPC ou à Serasa.


