O juiz Lídio Rotoli de Macedo, do Tribunal de Alçada do Paraná, suspendeu ontem os efeitos da decisão do juiz Antenor Demeterco Júnior, da 6ª Vara Cível, que havia deferido a liminar em Ação Civil Coletiva promovida pela Associação de Defesa e Orientação do Cidadão (Adoc). O objetivo da ação era o reajuste das prestações dos contratos de leasing por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e, não mais pela variação cambial, com o depósito judicial dos valores das parcelas. A assessoria do Tribunal de Alçada lembra que a decisão de ontem não é definitiva e abre novos argumentos para a discussão judicial do reajuste das prestações dos contratos.
A ação foi promovida pela Adoc em favor dos arrendatários, contra 20 entidades financeiras, entre elas a Fiat Leasing, GM Leasing e Mercedes Benz Leasing. Elas firmaram contratos de arrendamento mercantil de automóveis, sob o argumento de que com a indexação das parcelas mensais pelo dólar, houve uma alteração estrutural dos contratos, diante da recente desvalorização do real frente à moeda estrangeira, o que autorizaria a alteração da cláusula de reajuste.
Contra a decisão da liminar, porém, as financeiras interpuseram agravo de instrumento junto ao Tribunal de Alçada, alegando, além da ilegitimidade da Adoc para requerer tal medida em defesa dos direitos individuais dos cidadãos, a legalidade da cláusula de reajuste dos contratos de arrendamento pela variação cambial. As empresas defendem que a desvalorização do real frente ao dólar é um fato perfeitamente previsível, lembrando que captaram recursos externos para aquisição dos bens e devendo pagar aos investidores estrangeiros em dólares. Por esse motivo, as financeiras acreditam não ser possível o reajuste das prestações do leasing por outro indexador senão a variação cambial.
As empresas de leasing alegam que até o mês de janeiro, os arrendatários que tinham as prestações reajustadas pelo câmbio foram beneficiados, não podendo, agora, pretender circunstancialmente modificar o indexador por outro momentaneamente mais favorável.
De acordo com o juiz Lídio Rotoli de Macedo, relator do Agravo de Instrumento, a fundamentação do recurso mostrava-se relevante, destacando que, a prevalência da liminar deferida na Ação Civil Pública poderá causar às financeiras graves lesões de difícil reparação.
Diante do efeito suspensivo deferido, as prestações dos arrendatários dos contratos de leasing deverão ser reajustadas conforme a variação cambial, nos termos dos contratos.

mockup