Uma sentença proferida pelo juiz da 6 Vara Cível do Fórum de Londrina, Celso Seikiti Saito, pode abrir um precedente importante na luta dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação. Ele determinou que o agente financeiro, no caso o Banco Itaú, restitua ao autor da ação os valores das prestações pagas pelo apartamento de 126,6 metros quadrados localizado na região central de Londrina, acrescidos de juros de 0,5% ao mês. O imóvel foi a leilão e retomado pelo banco devido à inadimplência nas prestações.
A ação foi proposta em nome de Antonio Carlos Trufino e Eneida Delatre Trufino, que assinaram o contrato com o banco Itaú em 89. Em agosto de 95, o imóvel foi repassado para o delegado de polícia Lindomar Alves Júnior, por meio de um 'contrato de gaveta'.
O delegado pagou as prestações do apartamento até maio de 99. ''Mas o valor estava subindo assustadoramente. Estava pagando R$ 945,00 por mês. Foi então que parei de efetuar o pagamento e entrei com ação solicitando a redução das prestações e sua correção pelo INPC, e não mais pela TR'', relata Alves Júnior.
Ao fazer as contas dos valores já pagos até então pelo imóvel, o delegado se surpreendeu. Segundo ele, desde o início do contrato com o banco, em 89, já haviam sido pagos R$ 71 mil, sendo que o valor de mercado do imóvel era R$ 70 mil. O saldo devedor era de R$ 103 mil.
Enquanto a ação tramitava na Justiça e antes que houvesse um acordo, o banco levou o apartamento a leilão. Sem compradores, o imóvel foi adjudicado (retomado judicialmente) pelo banco e a ação proposta perdeu seu objetivo. ''Com isso, entrei com outra ação, desta vez solicitando o ressarcimento das prestações pagas'', conta Alves Júnior.
''Provavelmente, esta é uma sentença inédita no Brasil'', comemora o advogado de Alves Júnior, Orlando Gomes. Ele alega que a demanda resultou em prejuízos aos autores da ação e enriquecimento ilícito ao banco, que ficou não só com o imóvel como também com os valores das prestações pagas.
O delegado Alves Júnior informa que, embora satisfeito com a sentença, pretende recorrer solicitando o pagamento integral de todas as parcelas pagas. O juiz determinou o pagamento das prestações que venceram após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, o que ocorreu em março de 91. ''O contrato começou em agosto de 89. Não queremos perder as 19 prestações pagas antes da vigência do Código'', afirma.
O advogado também havia pedido indenização por danos morais, que não foi acatada pelo juiz. Seikiti Saito também condenou ambas as partes a pagarem os honorários dos advogados.
Em sua defesa, o banco alegou que entre as partes inexiste contrato de compra e venda e sim um contrato de empréstimo em dinheiro para aquisição do imóvel, sob condição de pagamento em prestações mensais.
As alegações do banco não foram acatadas pelo juiz. Em seu despacho, ele redigiu que o banco não pode ''reter em seu poder as prestações pagas pelos autores, apoiado em cláusulas do contrato contrárias ao interesse daqueles. As referidas cláusulas são nulas, segundo dispõe o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor''. De acordo com o artigo, ''são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor''.
O advogado do Itaú, Ederaldo Soares, informa que o banco já recorreu da decisão de juiz local e que ''não tem a menor possibilidade de a sentença ser mantida no Tribunal de Justiça''. Segundo ele, há precedentes reforçando a tese de que não se pode confundir financiamento com prestação de venda do imóvel.
''O banco diz ele não vende imóvel. Ele financia por meio do Sistema Financeiro de Habitação. O banco não tem nada a ver com a operação de consumo.''

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