O juiz da 8 Vara de Falências e Concordatas, Alexander dos Santos Macedo, decretou ontem a falência da operadora de turismo Soletur, tornou temporariamente indisponíveis os bens dos sócios e decretou a quebra de sigilo fiscal e bancário dos empresários. Na sentença, o juiz garante aos clientes da Soletur que compraram pacotes a prazo o direito de suspenderem o pagamento das parcelas. Macedo determina que o síndico da massa falida, o liquidante judicial Ubiratan José de Miranda Costa, faça publicar em jornais de grande circulação instruções para os clientes que compraram pacotes com cheques pré-datados e não puderam viajar.
As administradoras de cartão de crédito estão impedidas pela Justiça de cobrar ''qualquer débito relativo a despesas decorrentes de pagamento parcelado que tenham como origem qualquer negócio envolvendo o titular do cartão ou seus dependentes e a empresa Soletur''.
Por decisão de Alexander Macedo, instituições de proteção ao crédito como Serasa, SPC e outras, ficam impedidas de emitir lista de devedores com nome de ''pessoas que mantiveram negociações com a Soletur e que deixaram de pagar suas obrigações junto às instituições financeiras e congêneres motivados pelo não cumprimento de seus compromissos honrados pela referida empresa''.
Com uma dívida de R$ 30 milhões e patrimônio declarado de R$ 25 milhões, a Soletur entrou com ação de autofalência no dia 24 de outubro. O juiz determinou à Receita Federal que envie as declarações de renda nos últimos três anos e os extratos de contas correntes e cadernetas de poupança dos sócios, Carlos Augusto Guimarães Filho e Hélio Lima Duarte. A indisponibilidade dos bens pessoais, decidiu o juiz, será mantida ''até que sejam apurados, definitivamente, a natureza e os objetivos de todos os atos praticados pelos sócios''.

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