Juiz acata concordata da Fazenda Boi Gordo
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quarta-feira, 17 de outubro de 2001
Rosângela Santiago<br> Agência Estado 
O juiz Edson Pereira da Costa, da Vara da Comarca de Comodoro, a 600 km de Cuiabá, acatou ontem o pedido de abertura do processo de concordata preventiva das Fazendas Reunidas Boi Gordo S.A.
A rapidez na aceitação do pedido de dilatação dos prazos para pagamento de dívidas sem garantias da empresa e o lugar onde foi requerida a tramitação do processo de concordata causaram estranhamento entre especialistas do mercado, já que a companhia tem a sede localizada no bairro de Higienópolis, em São Paulo.
Segundo a sócia e advogada do escritório de Advocacia Freitas & Leite, Vera Cecília de Siqueira, a análise inicial de um pedido de concordata é superficial e o juiz pode tomar uma decisão com base apenas nas afirmações da empresa. A par disso, a advogada lembra que, caso a sede da Boi Gordo tenha sido transferida para o Mato Grosso poucos dias antes, nada pode ser feito para mudar a localização da tramitação, mesmo estando longe da maioria dos investidores. ''A empresa apresenta garantias, como, por exemplo, imóveis, que necessitariam de tempo para serem vendidos, por isso, a concordata pode ser concedida'', explica Vera.
Depois de ter sido feita a perícia, porém, o juiz pode interromper o processo, decretando a falência da empresa, no caso de se averiguar insuficiência de patrimônio para cobrir as dívidas ou na hipótese de existirem fraudes. Costa nomeou, para desempenhar a função de comissário, o advogado Elbio Gonzalez, residente na comarca. Ele terá a função de auxiliar o juiz e fiscalizar a empresa no cumprimento das obrigações. Para a perícia contábil, foi designado o especialista Wanderley Ferreira Benites, com escritório em Cuiabá (MT).
Condições - As deliberações do juiz para aceitar a concordata preventiva incluem a publicação de edital com o pedido da Boi Gordo, a íntegra do despacho e a lista de todos os credores. Mas ainda não se sabe onde será publicado esse edital.
Outra decisão do juiz foi a fixação do prazo de 20 dias corridos após a publicação do edital, para que se habilitem os credores sujeitos aos efeitos da concordata que não tiverem o nome na relação publicada.


