Enquanto o Ministério Público Estadual prevê, entre outras coisas, que o engenheiro agrônomo filiado ao Crea-Pr deva diagnosticar e prescrever agrotóxicos para todas as propriedades, o Ministério Público Federal entende que esta função não deve se estender às pequenas propriedades. Embora o Decreto Federal 4.074/02 defina em seus artigos 64 e 66 que um profissional ''legalmente habilitado'' deva diagnosticar na propriedade qual agrotóxico será necessário aplicar, o MPF entende que ''não é atribuição do Crea realizar tal fiscalização''.
Uma Recomendação Administrativa, número 10 de 2006, do Ministério Público Estadual autoriza a fiscalização em todas as propriedades rurais do Paraná. A recomendação, publicada em 29 de agosto de 2006, cobra do Crea-Pr que os engenheiros agrônomos prescrevam agrotóxicos após vistoria na propriedade.
O MPF entendeu em um Agravo de Instrumento (medida judicial), publicado em 15 de junho de 2005, que ''a exigência do Crea/Pr apenas se mostra proporcional às atividades agrícolas de grande porte''. O MPE, entretanto, não quantifica o que seja uma ''propriedade de grande porte'', apenas diz, em alguns trechos, que propriedades com 1 hectare não precisariam do receituário agronômico assinado por um agrônomo porque praticariam a agricultura de subsistência, só para consumo próprio.
O Crea-Pr apresentou os documentos do MPE e MPF à reportagem, que apurou a veracidade das referidas peças jurídicas no site da Justiça Federal e na declaração do Ministério Público Estadual sobre a existência da recomendação de fiscalização por parte do Crea-Pr. Pela constituição brasileira, o decreto federal se sobrepõe à recomendação do Ministério Público Estadual, portanto, pelos documentos apresentados, o Crea-Pr não poderia multar ou fiscalizar os agricultores. (E.P.F.)

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