Uma boa notícia para quem entrou com ação judicial contra o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) pedindo a concessão ou o reajuste de benefícios. Os pagamentos resultantes de decisões judiciais referentes a concessões ou reajustes de benefícios cujos valores sejam de, no máximo, R$ 5.180,25 serão feitos em até 60 dias sem a necessidade de expedição de precatórios.
O precatório é uma forma de o Estado adiar o pagamento de suas obrigações. Entretanto, essa forma de pagamento é legal, pois está prevista na Constituição. A obrigatoriedade do pagamento em até dois meses foi determinada pela Lei nº 10.099, em vigor desde 20 de dezembro de 2000.
‘‘Os 60 dias começam a contar a partir da intimação do INSS para efetuar o pagamento’’, explica o consultor jurídico do Ministério da Previdência Social, Antônio Glaucius de Morais.
Em 2000, aproximadamente 60% dos precatórios expedidos foram de ações até aquele valor. ‘‘Agora, só será expedido precatório se o pagamento for superior a R$ 5.180,25’’, explica Glaucius. Segundo a lei, os R$ 5.180,25 não poderão ser pagos em parcelas. Entretanto, se for de seu interesse, o segurado poderá renunciar ao valor que exceder os R$ 5.180,25 para receber de uma só vez, sem precatório. A opção, nesse caso, resulta na quitação total da ação e na extinção do processo.
Para o advogado Wladimir Novaes Martinez, especialista em legislação previdenciária, o valor deveria ser maior. Além disso, o prazo de pagamento deveria ser fixado com base no benefício mensal – quem ganha menos teria de receber antes; quem ganha mais poderia esperar mais. Apesar disso, Martinez diz que torce para que os 60 dias sejam cumpridos pelo INSS, pois para muitos aposentados o dinheiro será usado para a compra de alimentos e remédios.
Quem se inscreveu na Previdência até 24 de julho de 1991, e for se aposentar por idade neste ano, deve comprovar o pagamento (ou carência mínima) de 120 contribuições. Para ter direito à aposentadoria por idade, além de comprovar o tempo de contribuição, o segurado deve ter 65 anos de idade (homem) e 60 anos (mulher). O trabalhador rural tem essa idade reduzida em cinco anos, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontinuada. Para os segurados que se inscreveram no INSS a partir de 25 de julho de 1991 a carência é de 180 contribuições.

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