Com a oferta elevada de imóveis para locação e queda constante nos preços dos aluguéis de mercado, os inquilinos têm cada vez mais opções de moradia com preços mais baixos e não querem mais ficar presos a contratos de 30 meses. Querem ter a possibilidade de mudar para outro imóvel mais barato, sem precisar pagar multa por quebra de contrato. O proprietário, por sua vez, não quer abrir mão do prazo mínimo de 30 meses, para não ficar impossibilitado de retomar a unidade ao término do período contratual.
Para resolver o problema do prazo, satisfazendo tanto o proprietário como o inquilino, a saída que muitas imobiliárias encontraram foi a de fazer o contrato de locação residencial com o prazo de 30 meses, mas acrescentando uma cláusula que libera o inquilino da multa por quebra do contrato, se ele quiser desocupar o imóvel depois de transcorrido um período de 12 ou 15 meses, por exemplo.
O proprietário não abre mão do prazo de 30 meses porque, segundo a Lei do Inquilinato, nos contratos de locação residencial com prazo inferior a 30 meses, ao término do período contratual, ele não poderá fazer uso da denúncia vazia (retomada do imóvel sem apresentação de motivos). Nesse caso, a denúncia vazia só poderá ser utilizada depois de decorridos 60 meses contados a partir do início do contrato.
A retomada do imóvel após o período contratual inferior a 30 meses só poderá ser feita por motivo especial, como para uso próprio ou de filho ou de pais, desde que os mesmos não sejam proprietários de imóvel na mesma cidade. Já na locação residencial contratada por 30 meses ou mais, cumprido o prazo, não há necessidade de justificativa para a retomada do imóvel.

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