Inclusão do nome em cadastros negativos
O artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é claro: ''A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele''. Apesar disso, muitas pessoas descobrem que estão com nome sujo na hora de abrir um crediário ou de pagar uma compra com cheque.
Foi isso o que ocorreu com a professora Rejane Nogueira, cujo nome foi incluído no rol de inadimplentes da Serasa, sem notificação prévia. Ela descobriu o problema quando foi comprar um carro e quase perdeu o valor pago de entrada (R$ 7 mil), além de ter sofrido uma considerada restrição financeira, porque o banco cancelou todos os limites de crédito antes disponíveis. Além de a consumidora não ter recebido comunicado prévio sobre a negativação de seu nome, a ação que motivara sua inscrição no cadastro negativo já havia sido extinta pela Justiça.
Rejane entrou com ação contra a Serasa pelos danos sofridos. A conclusão da 2 Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) foi a de que o serviço de proteção ao crédito tinha obrigação de lhe enviar comunicação por escrito antes de negativar seu nome e, por não ter feito isso, deveria pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais.
Além do CDC, no Distrito Federal, a lei distrital 514/93, em seu artigo 3º, afirma que a empresa que solicita o registro tem o dever de mandar a correspondência de comunicação, com aviso de recebimento, da pessoa cujo nome será incluído na lista dos inadimplentes.
Atualmente, os órgãos restritivos de crédito parecem ser usados como instrumento de coação do consumidor, sem nenhum respeito a seus direitos. Além disso, não se pode punir o cidadão pela omissão ou pela inércia do credor na arrecadação ou regularização do crédito.
É importante saber que, se existem informações erradas sobre seus dados ou mesmo quanto à elaboração do cadastro, o consumidor tem o direito de exigir que as informações sejam corrigidas com um prazo de cinco dias. Caso os responsáveis pelo cadastro não atendam as solicitações, o consumidor deverá recorrer aos órgãos de defesa do consumidor e até mesmo à Justiça. Ele pode, inclusive, pedir indenização se tiver prejuízos materiais ou morais.
(*) O Idec é uma associação independente e sem fins lucrativos, que há 18 anos defende os direitos dos consumidores. Informações: (11) 3874-2152 / www.idec.org.br





