Consumidor que rescindiu o contrato de financiamento de imóvel por inadimplência deve receber 90% do que pagou à empresa construtora. O porcentual de restituição era de 70% do valor pago, mas desde 1998 o Superior Tribunal de Justiça – STJ – vem adotando o índice de 90% para casos semelhantes.
O caso mais recente ocorreu em Manaus. Em 1991, o funcionário público Celso Patrício de Aquino firmou um contrato de cessão de direitos de compra e venda com o primeiro comprador do imóvel financiado. Aquino assumiu o saldo devedor com a Encol Engenharia e Comércio e recebeu a quitação do valor já pago. Em 1993, ele entrou com ação para rescindir o contrato, alegando que o ‘‘notório achatamento dos salários dos servidores públicos’’ o impossibilitou de pagar as parcelas restantes.
De acordo com uma cláusula contratual, o funcionário público perderia o dinheiro das prestações já pagas quando optou por deixar de pagar o restante. Mas a Justiça do Amazonas decretou a nulidade dessa cláusula. Tal medida levou a Encol a recorrer ao STJ, alegando que a cláusula anulada ‘‘representa uma prefixação de perdas e danos’’.
O relator do processo, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, deu ganho de causa a Aquino, considerando que ‘‘não seria justo que a empresa vendedora pudesse reter o valor integral do sinal e das parcelas pagas e ainda receber de volta os direitos sobre o imóvel’’.
Esse é o terceiro caso em que o STJ dá direito ao comprador de receber 90% do que pagou – os restantes 10% devem ficar para o pagamento de encargos da empresa. Tal decisão abre um precedente e, por jurisprudência, casos semelhantes deverão ser solucionados da mesma forma como a que ocorreu com o funcionário público.

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