Impostos: pague primeiro e discuta depois - Parte II
PUBLICAÇÃO
domingo, 09 de maio de 1999
Roberto Bertholdo e Sergio Costa Filho 
A discussão sobre a legitimidade da Receita Federal exigir que o contribuinte autuado, que pretenda discutir o seu débito junto ao Conselho de Contribuintes, através de recurso administrativo, seja obrigado a depositar antecipadamente 30% (trinta por cento) do total do lançamento, é tão vasta que merece a edição da parte II desta matéria.
De maneira simples, mas sem ferir a lógica, comparávamos, anteriormente, tal posicionamento, com aquele de concessionárias de serviços públicos, que exigem do usuário o pagamento antecipado de contas de água, luz ou telefone para posterior verificação da fidelidade da conta lançada em excesso.
A intenção do Governo Federal, quando editou a Medida Provisória 1.621/97 e a reeditou sucessivamente, foi a de não permitir que contumazes sonegadores protelassem o pagamento, através de vários recursos administrativos, de seus débitos por um longo período.
A necessidade de arrecadar com mais eficiência e velocidade, no entender do Governo Federal, justificou tal medida, porém, mais uma vez esqueceu-se, o governo, da parte inocente, o contribuinte.
Nosso país, infelizmente famoso e reconhecido por tantas desigualdades, também é ainda cenário de injustiças. O país é jovem e nossa democracia mais ainda. Inegável é o caminhar, embora ainda demasiadamente lento, para um quadro mais transparente, indispensável a um objetivo de igualdade e justiça social.
O governo através da referida Medida Provisória acabou por promover a igualdade, porém, uma igualdade injusta. Foi colocado, através desta norma legal, dentro do mesmo saco, o verdadeiro sonegador e o contribuinte injustiçado e cumpridor dos seus deveres.
Contudo, deve ficar bem claro que não estamos defendendo sonegadores, pois a nossa defesa é pelo eventual inocente que não pode ser penalizado por um ato arbitrário ou mesmo por um lançamento equivocado do órgão fiscalizador.
A Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, manteve a tradição de outras constituições, no que diz respeito aos direitos e garantias individuais em matéria tributária, ampliando-os e explicitando-os.
Todavia, o Estado brasileiro por sua conta, vem marcando este final de século por um profundo retrocesso nas linhas essenciais do sistema tributário, colidindo desse modo com preceitos mais modernos de Direito Tributário, que inclusive, ao nosso entender, prejudica sua capacidade de arrecadar.
A imposição do depósito prévio em questão atinge diretamente preceitos constitucionais notórios, e que portanto devem ser respeitados e rechaçados pelo poder judiciário, caso contrário restará demonstrado que o poder do governo é soberano, e que os direitos constitucionais não prevalecerão quando da existência de abusividades.
A adoção dessa medida, desrespeita direitos constitucionais básicos, como o de petição aos Poderes Públicos, o direito de ampla defesa e do livre acesso ao devido processo legal. Através desta limitação recursal, está sendo suprimido o direito de recurso como garantia fundamental do indivíduo que submete a sua lide ao Poder Judiciário e a esfera administrativa.
Nesse sentido, também é possível ser invocado, com o fim de contrapor tal exigência, o que estabelece o artigo 170 da Constituição Federal, o qual determina que deve prevalecer a economia de mercado como sistema de regência da atividade econômica e por consequência devem ser resguardados os princípios da propriedade privada e da livre concorrência, infringidos nesse caso.
Outro importante fato a destacar, é o equívoco da constante reedição desta Medida Provisória, pois estamos vivendo em um país em que os poderes estão deixando de lado as suas verdadeiras funções, onde, por exemplo, o legislativo está julgando e o Executivo legislando.
A Constituição Federal de 1.988, em seu artigo 62, é clara em admitir que a edição de uma Medida Provisória, por parte do executivo, pressupõe casos de relevância e urgência. Nos parece bastante evidente a inexistência, nesse caso, de qualquer um desses requisitos, portanto caracterizando-se desse modo um excesso. Afinal, seria tão urgente assim tal medida, que a mesma não poderia passar por uma discussão profunda, e assim por uma decisão democrática por parte do Congresso Nacional?
Os Direitos e garantias individuais e a democracia são indissociáveis, nenhum, jamais, viverá sem o outro. É dever do Estado, arrecadar dentro dos limites da legislação tributária vigente, mas também é direito do contribuinte ter meios legais que permitam a sua defesa no caso de eventuais excessos do fisco, sem restrições ou imposições de qualquer ordem.
ROBERTO BERTHOLDO e SERGIO COSTA FILHO são advogados especializados em Direto Tributário e Empresarial, em Curitiba
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