Impostos: pague primeiro e discuta depois - Parte I (Roberto Bertholdo e Sergio Costa Filho)
PUBLICAÇÃO
domingo, 25 de abril de 1999
Roberto Bertholdo e Sergio Costa Filho 
Um estranho hábito e costume brasileiro que penaliza, de maneira agressiva e indevida, os consumidores passou a ser adotado parcialmente pela Receita Federal através da edição, por parte do Governo Federal, da Medida Provisória 1.621/97 e suas reedições.
Quem já não passou, ou conhece alguém que já tenha passado pela absurda situação de receber uma conta de água, luz ou telefone com valores muito superiores ao realmente devidos e que quando procura o concessionário para a devida reclamação recebe a seguinte orientação: Pois não, o sr. pague a conta no dia do vencimento que o departamento competente irá verificar e depois entraremos em contato....
Situação como essa ocorre também com frequência no relacionamento com administradoras de cartões de crédito, consórcios, seguradoras, entre outras.
Pois bem, esse absurdo que nos atinge dia a dia como consumidores tem tirado o sono de muitos contribuintes. Através da Medida Provisória 1621/97, o governo definiu que o contribuinte que se julgue prejudicado em seus direitos e que queira eventualmente interpor Recurso Administrativo ao Conselho de Contribuintes, terá que depositar o equivalente a 30% (trinta por cento) do total do débito lançado no Auto de Infração.
Buscando didaticamente melhor apresentar o problema deve ser considerada a seguinte situação: um contribuinte recebe a visita de um auditor fiscal da Receita Federal, e este, por seu entendimento, levanta divergências ou irregularidades, e efetuado um lançamento tributário de determinado valor. Esse contribuinte, por lei, tem o direito de questionar tal lançamento, primeiramente junto a própria Delegacia da Receita Federal e, caso não satisfeito com a decisão poderá ainda discutí-la junto ao Conselho de Contribuintes para, então, caso ainda insatisfeito, buscar a alternativa de discutir o assunto junto ao Judiciário.
Porém o governo, através da referida Medida Provisória, estabeleceu que para que se leve a discussão ao Conselho de Contribuintes a empresa autuada deve depositar, em dinheiro, 30% do valor total do auto de infração.
Tal posicionamento, no nosso entendimento, compara-se parcialmente aquele velho hábito condenado e abominado por todos e realmente absurdo de: pague primeiro e discuta depois.
O problema é bastante sério pois dentro da realidade econômica em que vivemos, em muitas situações se torna absolutamente inviável um contribuinte depositar tal importância para tentar valer-se de um direito que julga pertencer.
Muitas então foram as tentativas através de Mandados de Segurança procurando, através do argumento da inconstitucionalidade de tal Medida Provisória, por tratar-se de supressão de instância de recurso ou cerceamento de direito de defesa, além de outros princípios constitucionais violados. Diversos foram os entendimentos, tendo a Justiça Federal, em alguns estados, concedido liminares com grande unanimidade, e, em outros pelo contrário.
Especificamente no Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, a concessão de liminares, inicialmente, foi em maior número e posteriormente, face ao entendimento do TRF da 4 Região ser de que tal exigência é legítima, passou a rarear, tornando-se hoje muito difícil obter-se liminares neste sentido.
Discordando, respeitosamente, mas de maneira virtual desse entendimento, vale lembrar que se está esquecendo do efeito econômico causado por tal Medida, que poderá inviabilizar o prosseguimento e a existência de uma empresa.
Estamos falando de um eventual contribuinte que tenha sido autuado por algo que efetivamente não deve. Isso poderá ocorrer com qualquer empresa, seja por entendimento divergente de lançamento contábil, questões tributárias ainda pendentes de discussões judiciais, ou até mesmo por erro da fiscalização; afinal somos humanos.
Citando um caso, logicamente resguardando o sigilo do nome, entre inúmeros outros que temos em nosso escritório: uma empresa, muito tradicional no mercado, foi autuada, no ano passado, num valor de R$ 5,4 milhões, sendo que para chegar a esse valor a Receita Federal impôs uma multa de 75%.
Fazendo uma auditoria profunda e totalmente isenta, analisando questões inclusive já sumuladas pelo Supremo Tribunal Federal, a empresa verdadeiramente deve a Receita Federal perto de R$ 700 mil. Porém, a mesma para discutir a diferença terá que depositar a bagatela de R$ 1,62 milhão.
Sim, a empresa contribuinte deve real e verdadeiramente R$ 700 mil, mas para poder discutir em uma instância isenta, que é o Conselho de Contribuintes, terá que depositar mais que o dobro do valor devido.
Especificamente, nesse caso, o resultado prático é o seguinte: tal empresa, cujo proprietário é estrangeiro e vive na Europa, passou a repensar seu projeto de instalação de uma outra fábrica, que geraria perto de 400 empregos, em um importante Município, que há mais de duas décadas não recebe investimentos de porte, passando então a rever seu protocolo de intenções firmado com o governo do Estado do Paraná.
Vários outros são os casos e as repercussões as mais variadas possíveis e que dentre elas pode-se gerar a eventual quebra ou falência de uma empresas com geração consequente de desemprego.
Compara-se tal situação com aquela do consumidor que tem sua conta de água histórica e mensalmente não superior a R$ 15,00 e que em determinado mês recebe uma conta de R$ 1.000,00, sendo que seu salário é de apenas R$ 300,00 mensais. Nesse entendimento ficaria o mesmo sem água para si e sua família até que pagasse os R$ 1.000,00, ou esperaria por uma definição por parte da Companhia de Saneamento.
Efetivamente é uma situação em ambos os casos injusta e absurda. O folclore conta uma anedota sobre auditor fiscal, recém concursado, que ainda sem muita experiência, em sua primeira atuação, em determinado contribuinte, que acaba por somar o número do C.G.C do mesmo com o valor do lançamento no auto de infração. Resultado: a Delegacia naquele mês bateu recorde estatístico de arrecadação e o pobre contribuinte...
É claro que isso não passa de uma piada, e vale inclusive acrescentar que a escola de formação de auditores da Receita Federal é de boa qualidade e que a maioria dos auditores fiscais são de competência reconhecida. Porém, imaginem a posição da empresa nesse absurdo, que no caso para recorrer ao Conselho de Contribuintes teria que pagar, em dinheiro, 30% de um débito inexistente.
Através de uma forma simples e didática, queremos chamar a atenção para um ponto de vista estritamente prático, de que o entendimento do Judiciário, no que tange a essa matéria, deixa de observar um real e inevitável prejuízo, com reflexos econômicos, que poderá ser gerado à um inocente.
Esse tema merece ainda várias outras digressões, que consolidam ainda mais esse entendimento, que portanto valerão um outro comentário na próxima coluna.
ROBERTO BERTHOLDO e SERGIO COSTA FILHO são advogados especializados em Direito Tributário e Direito Empresarial, em Curitiba.


