Imposto de renda das empresas
PUBLICAÇÃO
sexta-feira, 21 de março de 1997
Enrico Rodrigues de Freitas 
A Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996 trouxe opção aos contribuintes para escolherem entre dois períodos de apuração e recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro-CSSL, quais sejam:
- o previsto no seu artigo 1º com recolhimento em períodos trimestrais, com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
- o previsto no seu com recolhimento mensal, por estimativa baseado na receita bruta auferida mensalmente.
Quando o tributo for apurado pela sistemática do Pagamento por Estimativa art. 2º Lei nº 9.430/96, poderá o contribuinte utilizar a faculdade prevista no art. 35 da Lei nº 8.981/95 de suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso.
Excepcionalmente para os meses de janeiro e fevereiro de 1997, independente de opção, o pagamento do IRPJ e CSSL para TODOS os contribuintes se dará por estimativa com base na receita bruta auferida mensalmente, podendo o contribuinte, também nestes dois meses utilizar-se da faculdade contida no art. 35 da Lei nº 8.981/95.
Esta obrigatoriedade de nos meses de janeiro e fevereiro de 1997 o recolhimento de IRPJ e CSSL se dar por Estimativa não se configura em opção do contribuinte por qualquer das sistemáticas, mas em uma obrigação legalmente imposta a todas às empresas.
O tributo que venha a ser pago nos meses de janeiro e fevereiro de 1997 por Estimativa, caso o contribuinte venha a optar pela tributação trimestral com base no lucro real ou presumido a partir de março de 1997, será deduzido do que for apurado e devido desta forma quando do encerramento do período em 31 de março, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 9.430/95.
E foi garantida a utilização do disposto art. 35 da lei nº 8.981/95 para que não ocorresse tributação de forma arbitrária, recolhendo-se tributo sem qualquer fato gerador.
Ressalte-se que a opção do contribuinte entre as duas sistemáticas de apuração e recolhimento (por períodos trimestrais, com base no lucro real, presumido ou arbitrado ou mensal por estimativa), será sempre definitiva para o ano-calendário em curso, e será exercida pelo contribuinte quando do recolhimento do mês de janeiro.
Excepcionalmente, esta opção para o ano de 1997 dar-se-á através da forma de apuração e recolhimento do IRPJ para o mês de março, sendo definitiva para o restante do ano-calendário de 1997.
Uma vez que não existe nenhum ato de interpretação e de disposição da Receita Federal em sentido diverso, que impeça ou limite a utilização da faculdade contida no art. 35 da Lei nº 8.981/95, e pela existência de disposição expressa no art. 2º da lei nº 9.430/96 de permissão de utilização daquela norma, entendemos incabível e desnecessária a propositura de qualquer medida judicial.
Contudo, poderá surgir, em momento posterior, controvérsia e exigência de recolhimento de eventuais diferenças, a depender da orientação que venha a seguir a Secretaria da Receita Federal, controvérsia que poderá ser evitada através de Consulta Administrativa que poderá ser formulada ao órgão competente da referida Secretaria.
Em síntese, entendemos que:
- o contribuinte poderá utilizar da faculdade prevista no art. 35 da lei nº 8.981/95 nos meses de janeiro e fevereiro de 1997, e para os demais períodos de 1997 se vier a optar definitivamente pela sistemática de Pagamento por Estimativa nos termos do art. 2º da Lei nº 9.430/96.
- a utilização do disposto no art. 2º para apuração e recolhimento do IRPJ e CSSL para os meses de janeiro e fevereiro de 1997, excepcionalmente não configurará opção definitiva por esta sistemática para o ano-calendário de 1997, sendo que sua opção se fará excepcionalmente quando da apuração e recolhimento dos valores referentes a março de 1997.
- ENRICO RODRIGUES DE FREITAS é advogado tributarista do escritório Romeu Saccani Advogados.


