Diversas empresas têm as Certidões Negativas de Débito (CND) como documentos fundamentais para garantir a sua própria sobrevivência. Tais Certidões constituem-se em documento indispensável às empresas que transacionam com organismos da administração pública direta e indireta. Também tem sua utilidade na obtenção de financiamentos bancários de instituições oficiais ou não, participação em concorrências públicas, compra e venda de imóveis, entre outras.
As CNDs, como são chamadas corriqueiramente, são requeridas tanto às Fazendas Públicas, quanto ao INSS. Não é incomum que estes órgãos imponham determinadas restrições para negar o seu fornecimento, pois tentam de todos os modos criar empecilhos aos contribuintes para que quitem seus débitos. A não concessão da CND constitui uma arbitrariedade do órgão público, pois agindo desse modo está contrariando uma disposição constitucional, que está prescrita no artigo 5º, inciso XXXIV, letra ‘‘b’’, da Constituição Federal, o qual tem o seguinte teor :
‘‘Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal’’. (Grifos nossos)
Também o ato da autoridade fiscal em não conceder à CND, viola diretamente o princípio Constitucional da Isonomia, ora prescrito no artigo 150, inciso II da CF/88, pois este dispositivo determina que é ‘‘vedado à União, Estados e Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos’’. (Grifos nossos)
Essa disposição legal reafirma o artigo 5º, caput, sendo que particularmente no âmbito tributário o princípio geral da isonomia (ou igualdade de tratamento tributário), mereceu lugar especial na Constituição de 1988. A Carta Constitucional elegeu a economia de mercado como sistema de regência da atividade econômica nos termos do seu artigo 170, portanto o fisco não pode infrigir tal dispositivo ao se negar a conceder a CND para aquelas empresas que necessitam da mesma. Este artigo prescreve em seu parágrafo único que: ‘‘É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei’’.
Embora seja louvável a preocupação do Fisco em coibir as práticas sonegatórias, o fato é que, muitas vezes, esses expedientes violam diversos direitos individuais, como: a) Princípio da legalidade, ao estipular sanção sem previsão legal; b) princípio da indelegabilidade de poderes, ao permitir à autoridade a execução dos referidos atos, sem embasamento jurídico; c) princípio do livre exercício do trabalho, ao dificultar a prática de negócios do contribuinte; d) princípio do sigilo profissional, ao divulgar a situação econômica e financeira do contribuinte, expondo-o ao conhecimento da coletividade.
Portanto, através dos preceitos constitucionais ora citados, há de se levantar que a autoridade pública não pode agir de modo imperativo, pois é dado às pessoas jurídicas o direito de receber informações a seu respeito, seja pelo meio de certidões.
Em diversas situações a autoridade pública acaba por não conceder à CND, o que leva o empresário a ter como única solução a procura do judiciário. Diante disso serão explicitados alguns casos em que o poder judiciário, mais precisamente o TRF da 4ª Região, que tem a competência, na esfera Federal, para julgar os recursos provenientes dos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, vem suprindo a necessidade do empresariado em ter acesso às suas Certidões Negativas de Débito.
No caso da não concessão da Certidão quando o contribuinte estiver parcelando seus débitos, e não apresentar garantias para tanto, as decisões do judiciário vêm contrariando a posição da autoridade administrativa. Os Tribunais têm entendido que é concedida a moratória pelo parcelamento do crédito (CTN, art. 151, I ), inexistindo portanto crédito exigível, além de violar a um direito subjetivo a negativa de concessão de certidão, nos moldes dos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional.
Outra arbitrariedade da autoridade pública, que já está pacificada pelo judiciário, está no fato da não concessão de Certidões Negativas quando as empresas estejam discutindo seus débitos na esfera administrativa. Esta matéria inclusive se encontra sumulada pelo extinto TFR, na sua Súmula 29, que estabelece: ‘‘Os certificados de quitação e regularidade não podem ser negados enquanto pendente de decisão na via administrativa o débito levantado’’.
No caso do indeferimento de Certidão quando se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, o nosso TRF tem se pronunciado no sentido de conceder à CND, pois entende que o fisco deve proceder ao lançamento de ofício e, na pendência de processo administrativo, sem que haja lançamento constituído, não há outra decisão a seguir.
Também não é dado à autoridade pública o direito de se recusar a fornecer a CND a pretexto que determinado débito não se apresenta revestido de liquidez e certeza, visto que cabe à Fazenda a constituição do crédito tributário. Assim, ainda que dispensável o lançamento de ofício, cabe à autoridade fiscal a constituição do crédito tributário, mercê de lançamento, ensejando a ampla defesa do contribuinte, que poderá evidenciar a lisura de seu comportamento.
Com base em todos os pontos até então abordados, verifica-se que em muitos casos a sua empresa pode conseguir a CND através de uma medida judicial, evitando assim possíveis transtornos ou mesmo grandes prejuízos financeiros que podem ser gerados pela sua não obtenção.
ROBERTO BERTHOLDO e SERGIO R. COSTA FILHO são advogados especializados em Direito Tributário e Direito Empresarial, em Curitiba

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