O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) considera uma aberração a Medida Provisória 2.177-43, de 27/07/01, que altera, mais uma vez, o texto original aprovado pelo Congresso Nacional, desvirtuando ainda mais a Lei 9.656/98.
As principais críticas do Idec são a alteração incessante da lei por meio de MPs e resoluções; a falta de clareza agravada por este último texto que só não deve ser incompreensível para a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e talvez para as operadoras; o imenso poder conferido à ANS de criar planos com segmentações e subsegmentações, ‘‘com exigências mínimas diferenciadas e específicas’’; a introdução de planos com novas restrições de cobertura; a criação de nova categoria de plano ruim para o consumidor (‘‘plano de acesso’’); a nova regra para adaptação; e, o ‘‘plano especial de adesão a contrato adaptado’’.
Além de a MP dar poderes inaceitáveis para a ANS poder criar infinitos planos subsegmentados, o artigo 12-A já prevê três planos que trazem prejuízos para os consumidores. Por exemplo, o ‘‘plano ou produto com cobertura assistencial condicionada à disponibilidade dos serviços de assistência à saúde na respectiva área de abrangência’’ restringe a cobertura aos serviços de assistência à saúde disponíveis na área de abrangência geográfica do plano, ou seja, se o consumidor necessitar de um serviço inexistente na região, a empresa não será obrigada a garantir o atendimento.
Já o chamado ‘‘plano ou produto organizado em sistema hierarquizado e gerenciado, vedada a segmentação e compreendendo as mesmas coberturas do plano-referência’’ e o ‘‘plano ou produto com preços de comercialização, reajustes e revisão e condições especiais de mobilidade dos beneficiários’’ são consideradas incompreensíveis e, por isso, o Idec solicitará esclarecimentos à ANS antes de se manifestar.
Quanto às categorias de plano dispostas no artigo 16, merece destaque o ‘‘plano de acesso’’ que, embora também exija melhor explicação da agência, implicará a obediência do consumidor a uma hierarquia quando necessitar de assistência médica, isto é, primeiro deverá ser atendido por um clínico geral e somente depois será encaminhado a um especialista.
Ao estabelecer que após 2003 a adaptação do contrato ficará sujeita exclusivamente à negociação entre as partes, a medida provisória simplesmente isenta a ANS de cumprir o seu dever de fiscalização imposto por lei. (D.A.)

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