Veja algumas orientações preparadas pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) em relação a produtos ‘‘maquiados’’, intoxicação alimentar e quando se exclui a responsabilidade de fabricantes, produtores...
‘‘Maquiagem’’ de produtos
Produtos ‘‘maquiados’’ são aqueles que sofrem redução em seu conteúdo, de forma generalizada, sem redução de preço e sem a devida informação aos consumidores. Os exemplos mais conhecidos, no caso de alimentos, são as embalagens de biscoitos e bolachas.
A Secretaria de Direito Econômico (www.mj.gov.-br/sde) e o Departamento Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor (www.mj.gov.br/dpdc) são os órgãos competentes para investigar os motivos e impor sanções administrativas pelos quais as empresas adotaram essa prática, sem a necessária informação ao consumidor.
O aumento de preços em si (representado pela redução de conteúdo das embalagens) não representa prática ilegal. A ilegalidade está na potencial enganosidade de uma atitude como essa, sem a ampla informação ao consumidor, inclusive na embalagem.
Intoxicação alimentar
A ocorrência de intoxicação em decorrência de ingestão de alimento impróprio para consumo caracteriza o que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) denomina acidente de consumo. É uma situação de defeito de produto, posto que os danos ultrapassam o produto em si mesmo, causando efeitos exteriores a ele, como no caso, o mal-estar do consumidor (art. 12, do CDC).
O consumidor tem direito de ser reparado pelos danos sofridos (art. 6º, IV, do CDC), sendo 5 anos o prazo máximo para reclamar indenização (art. 27, do CDC).
Em regra, a reparação do dano é de responsabilidade do fabricante, produtor ou do importador do alimento, independentemente de comprovação de culpa. Será o comerciante igualmente responsável quando o fabricante, produtor ou importador não puder ser identificado, quando o produto for fornecido sem identificação clara do fabricante, produtor ou importador ou quando o comerciante não conservar adequadamente os alimentos, que são produtos perecíveis.
Atenção! Por mais que a responsabilidade do fornecedor independa de sua culpa (chamada juridicamente responsabilidade objetiva), isto não significa que não deva ser indicada a relação entre a causa (ingestão do alimento) e a conseqüência (intoxicação).
Exclusão da responsabilidade
O fabricante, produtor, importador ou construtor não será responsável quando provar (art.12, parágrafo 3º, do CDC):
n que não colocou o alimento no mercado;
n que o defeito inexiste;
n a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Com relação à culpa do consumidor, vale dizer que o que a lei indica é que ele deve ter sido exclusivamente responsável, para que o fornecedor não seja responsabilizado. Se houver culpa do fornecedor e do consumidor, ainda assim o consumidor deve ser indenizado. Entretanto, existem decisões judiciais indicando que, nos casos em que tanto o consumidor quanto o fornecedor tiverem culpa, a indenização deve ser menor (RESP 287849/SP, DJ 13.08.01, Min. Ruy Rosado Aguiar, Quarta Turma, STJ).
Para mais informações, acesse o site: www.idec.org.br

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