IDEC
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sexta-feira, 14 de setembro de 2007
Por Equipe Idec 
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante ao consumidor o abastecimento de peças de reposição enquanto o produto for vendido. O fornecedor que se recusar a repor as peças defeituosas de um produto ainda disponível no mercado infringirá o Artigo 32, Parágrafo Único, do CDC. No caso dos importados, a responsabilidade é do importador.
Quando o produto sai de linha, a obrigação de repor as peças não deixa de existir. Nessa situação, o Código de Defesa do Consumidor não definiu exatamente qual será o prazo de duração dessa obrigação. Apenas determina que deve ser por ''um tempo razoável''. Como este é um termo vago, surgiram muitas controvérsias sobre qual seria esse tempo.
Há casos que não deixam dúvida, como o de peças de automóveis. Um fabricante de veículos tem de garantir o fornecimento das peças para modelo que saiu de linha há pelo menos um ano. Em outras situações, resta à Justiça decidir qual dever ser a duração da obrigação do fornecedor.
Tramita na Câmara dos Deputados Projeto de Lei que quer estabelecer o prazo mínimo de dez anos pra o abastecimento de peças de reposição no mercado, a contar do fim da produção do produto.
As peças de reposição empregadas para a reparação de um produto devem ser originais e novas (Artigo 21, do Código de Defesa do Consumidor). Se a assistência técnica não emprega peças nessas condições, fica caracterizada a impropriedade do serviço prestado e a inadequação da peça utilizada como componente do produto final. Assim, o consumidor poderá pedir a reposição da peça ou a reexecução do serviço prestado.
Só há uma alternativa para o não emprego de peças novas e originais: quando o consumidor expressamente autorizar. Caso contrário, o fornecedor incorrerá um crime de consumo.
(*) O IDEC é uma associação independente e sem fins lucrativos, que defende os direitos dos consumidores. Mais informações: (11) 3874-2152 / www.idec.org.br.


