É ilegal cobrar do consumidor as despesas relativas ao processamento, à emissão e ao recebimento de boletos de cobrança. Esses custos são inerentes à própria atividade do fornecedor/credor. A responsabilidade por esse custo é sempre do fornecedor, ainda que este seja a própria instituição financeira. Sendo a cobrança estabelecida em contrato celebrado entre o fornecedor e a instituição financeira, ambos não podem estabelecer qualquer obrigação ao consumidor.
Essa prática e/ou a cláusula contratual correspondente são abusivas e ilegais, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigo 39, inciso V; artigo 51, inciso IV).
Aliás, o Idec vem recebendo diversas reclamações/consultas sobre a cobrança de boletos bancários pela Net (empresa de TV a cabo, entre outras atividades). Por conta disso, o Instituto iniciou um processo de intermediação, de forma coletiva, de mais esse conflito entre fornecedores e consumidores.
O objetivo é buscar, frente ao fornecedor, o reconhecimento da lesão ao direito do consumidor. Por meio da negociação e da discussão de idéias, o Idec busca atingir a mudança dessa conduta, com a consequente eliminação da cobrança, evitando assim a necessidade de adoção de medidas judiciais.
A Net está sendo convidada a participar de uma rodada inicial de discussões, na sede do Idec. O objetivo é que a empresa tome conhecimento da iniciativa, da posição do Instituto sobre o assunto e para apresentar suas considerações e/ou explicações sobre a conduta de cobrar o valor referente ao pagamento pelo boleto bancário.
Qualquer avanço e/ou benefício atingido pelo processo de intermediação deve, indiscutivelmente, atingir todos os consumidores da empresa.
Prática corriqueira - A cobrança de um determinado valor pelo pagamento de uma compra ou parcela por meio do chamado boleto bancário vem, há muito, contribuindo para a instalação de conflitos de consumo. Esse fato deteriora relações de consumo inicialmente estabelecidas, em grande parte dos casos, de forma absolutamente saudável.
Tal atitude, por parte de muitas empresas, tornou-se corriqueira e se estende para quase todos os ramos de atividade. Hoje em dia são raras e honrosas as exceções: credores que, para emitir o boleto de cobrança, nada cobram a mais do seu consumidor.
Entre estes podemos destacar algumas ONGs, como o Idec, Prefeituras (carnê do IPTU) e, pasmem, administradoras de cartão de crédito (faturas).
Bancos e financeiras - sempre eles - são os primeiros a impor ao consumidor: ou paga (qualquer que seja o negócio celebrado) pelo débito em conta ou paga o valor do boleto. Provedores de acesso à Internet e fornecedores de sinal de TV a cabo (como a NET) são outros exemplos negativos, que oferecem uma opção a mais: o pagamento pelo débito automático no cartão de crédito.
Há muito a prática é considerada ilegal e tem levado os consumidores a efetuarem consulta e registrarem reclamações nos órgãos e instituições de defesa do consumidor. Tanto que existe nota técnica sobre o assunto, do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), do Ministério da Justiça, datada de 2004.
São inúmeras as manifestações judiciais em decisões que reafirmam a correção desse entendimento. Além disso, há o número crescente de consumidores que reclamam dessa conduta dos fornecedores. Assim, o Idec iniciou este processo de intermediação, de forma coletiva, de mais esse conflito entre fornecedores e consumidores. Esta é mais uma atividade do Idec, que busca o equilíbrio e a melhoria das relações de consumo.

Mais informações: www.idec.org.br

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