Uma prática muito comum em vários Estados do Brasil é a cobrança da taxa de consumação mínima em estabelecimentos como bares, restaurantes e casas noturnas. No entanto, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) entende que é ilegal essa cobrança, comparando-a à chamada venda-casada.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 39, inciso I, afirma que: ''É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (...)''. Em alguns Estados como São Paulo e Goiás, há leis específicas proibindo a cobrança da consumação mínima, reforçando, dessa forma, o entendimento do Idec.
Recentemente, a Justiça paulista manteve a proibição. A sentença de improcedência foi dada em resposta a uma ação civil pública movida pelo Sindicato dos Bares, Restaurantes e Similares da Cidade de São Paulo (Sindrestaurantes), na 13 Vara da Fazenda Pública do Poder Judiciário, contra a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-SP).
O órgão fiscaliza e multa os estabelecimentos desde a aprovação, no primeiro trimestre de 2005, da Lei Estadual no 11.886, que proíbe a cobrança da taxa mínima de consumação. A Justiça entendeu que a imposição da consumação mínima caracteriza prática abusiva. O consumidor só deve pagar por aquilo que consumiu.
Os donos de bares questionavam a ''interferência'' do órgão público, que estaria atentando contra os princípios da livre iniciativa. Mas o Estado encontrou respaldo no artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, que diz: ''O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor''.
A Justiça paulista mencionou, ainda, que a manutenção da consumação mínima significa impor o pagamento prévio por produtos cujo preço ainda lhe é desconhecido. Caso o estabelecimento comercial insista em manter a taxa, ele deve ser denunciado ao Procon-SP (www.procon.sp.gov.br). O estabelecimento pode pagar multa que varia de R$ 212,82 a R$ 3,192 milhões.
A sentença reafirma a constitucionalidade da lei, embora não impeça o estabelecimento de cobrar um valor pela entrada. Por conta disso, alguns frequentadores de casas noturnas questionam a proibição. Por exemplo: alguns lugares que cobravam R$ 25 para entrar - sendo R$ 15 consumíveis -, continuarão cobrando o valor de R$ 25 só para entrar. Tal argumento, de que se pagaria pela entrada sem qualquer ''benefício'', não é aceito pelos órgãos de defesa do consumidor, já que a consumação mínima impedia a visibilidade dos valores reais embutidos na cobrança.
Assim, sugere-se que no ato do pagamento o consumidor peça uma nota fiscal com os valores discriminados. Espera-se, ainda, que os proprietários de bares e similares tenham bom senso e ajustem seus preços com base na nova realidade. Para mais informações, veja o site www.idec.org.br

(*) O Idec é uma associação independente e sem fins lucrativos, que há 18 anos defende os direitos dos consumidores. Informações: (11) 3874-2152 / www.idec.org.br.

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