IDEC
São Paulo - Qual de nós já não perdeu muitos minutos tentando encontrar o preço de um produto no supermercado? E o esforço que temos de fazer para, ao encontrar uma etiqueta na prateleira, decifrar se ela se refere mesmo à mercadoria que temos em mãos? Abreviaturas como ''1 lt lt lv desn'', que significam ''1 litro de leite longa vida desnatado'', acabam, ao final de uma compra, com alguns dos nossos neurônios e com boa parte da paciência. Além disso, não é incomum encontrarmos um preço na etiqueta e outro maior na caixa registradora.
Para minimizar esses problemas, além do Código de Defesa do Consumidor (CDC, artigos 6º e 31), o País passou a contar, desde o último dia 20 de dezembro, com o Decreto Federal no 5.903/06, que detalha a forma pela qual os preços devem ser informados ao consumidor. Alguns Estados, como São Paulo, já dispõem de normas nesse sentido.
A ''lei da etiqueta'', como ficou conhecido o decreto, dispõe que todos os estabelecimentos devem deixar à vista, de maneira ostensiva, o valor total do produto. Se houver parcelamento de preço, também: o preço total do produto financiado, o número de parcelas, seu valor e sua periodicidade, os juros e demais encargos. Aqui estão inclusas aquelas taxas que surpreendem o consumidor na hora em que toma conhecimento do preço final, como IOF e TAC (taxa de abertura de crédito).
Nos produtos expostos em vitrines, a etiqueta com o preço deve estar voltada para o consumidor, garantindo a visualização imediata, sem que para isso seja necessária intervenção do comerciante.
Para os produtos de supermercado, por exemplo, cuja indicação do preço está afixada em etiquetas de códigos de barras nas prateleiras, as informações relativas ao preço à vista, características e código do produto deverão estar visualmente próximas, e ser imediatamente identificáveis pelo consumidor. Com a promulgação da Lei no 10.962/04, que permitiu a fixação de preços por meio do sistema de código de barras, principalmente nos supermercados, essas informações ficaram seriamente prejudicadas.
Leitura óptica - Segundo o novo decreto, o consumidor não deve ficar procurando o preço correspondente a um produto por toda a extensão da gôndola. Ainda, a informação sobre as características do item deve indicar nome, quantidade e demais elementos que o identifiquem. E, para garantir a certeza do valor, deve haver equipamentos de leitura óptica em perfeito estado de funcionamento disponíveis nos locais de venda para o consumidor fazer a consulta. Esses leitores deverão estar no máximo a 15 metros do produto exposto, e com uma placa indicativa da sua localização.
Caso o consumidor verifique que os estabelecimentos não estão adotando essas práticas, deve levar o fato ao conhecimento dos órgãos de defesa do consumidor, como os Procons.
(*) O Idec é uma associação independente e sem fins lucrativos, que há 18 anos defende os direitos dos consumidores. Informações pelo tel.: (11) 3874-2152 ou pelo site: www.idec.org.br





