Além dos atrasos e cancelamentos de vôos durante o ''apagão aéreo'', o extravio de bagagens também está entre as cinco reclamações mais recorrentes recebidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) contra as companhias aéreas. Apesar de a crise nos aeroportos ter piorado a situação, o extravio de malas sempre foi uma preocupação real daqueles que viajam de avião.
Em temporada de férias e, principalmente, cheia de imprevistos, é fundamental os consumidores ficarem atentos aos seus direitos. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) dá algumas dicas para prevenir e/ou reparar os danos que o passageiro possa ter com as bagagens ou na falta delas.
Ao arrumar as malas, não se esqueça de identificar todas elas, assim como sacolas e bolsas de mão, com etiquetas contendo seu nome, endereço e telefone. Também vale colocar outras formas de identificação que permitam ao viajante reconhecer rapidamente sua bagagem na esteira do aeroporto, por exemplo, ou descrevê-la em caso de extravio.
A partir do momento em que é feito o check-in (apresentação do passageiro no balcão e entrega das bagagens), a empresa de transporte é responsável pela bagagem e deve indenizar seu proprietário efetivamente em caso de extravio ou danificação - arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e art. 734 do Código Civil.
A companhia pode exigir que o passageiro declare o valor da bagagem, a fim de fixar um limite para indenização - o que também interessa ao consumidor. Mas existe uma controvérsia a respeito de qual lei deve ser aplicada ao caso.
As empresas defendem o uso da Convenção de Varsóvia e do Código Brasileiro Aeronáutico, que ignoram a ocorrência de danos morais e limitam o valor dos danos materiais. Já o Idec entende que o CDC é que deve ser aplicado - e assim tem entendido a jurisprudência -, pois nele esses aspectos estão amplamente contemplados (art. 6º, VI , e art. 14) . Por se tratar de uma relação de consumo, deve ser aplicada a lei que trata especificamente do assunto. E no Brasil é o CDC.
Assim, qualquer cláusula fixada pela companhia de transporte no contrato de prestação de serviço, que limite a sua responsabilidade pelos danos causados é abusiva e, portanto, nula. Sua responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa. E o valor da indenização deve considerar não só danos materiais, mas também morais, se for o caso.
Se a viagem for contratada por meio de uma agência de turismo, ela também responde pelo ocorrido. A regra aplicável a essas situações é a da responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) e solidária (arts.7º, parágrafo único, 14, caput e art. 3º, e 20 do CDC).

(*) O Idec é uma associação independente e sem fins lucrativos, que há 18 anos defende os direitos dos consumidores. Informações: (11) 3874-2152 / www.idec.org.br.

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