Você é assinante de uma publicação há quase 12 meses e seu contrato está prestes a expirar. Não decidiu ainda se quer continuar investindo seu dinheiro nesse produto, tem dúvidas se ainda gosta do periódico. Precisa economizar. No fim, decide não renovar a assinatura.
Mas eis que, para sua surpresa e sem nenhum aviso prévio, a publicação continua sendo enviada para seu endereço. Em sua conta bancária, percebe que aquele jornal ou revista realmente não era um presente, pois mais uma mensalidade foi debitada. Ou seja, sua assinatura foi renovada automaticamente.
A renovação automática dessa forma contraria o direito à informação clara, adequada e ostensiva, previsto no Código de Defesa do Consumidor. Além disso, é uma prática abusiva, já que impõe ao consumidor um gasto excessivo. A não ser que, no momento da assinatura, o consumidor tenha indicado que desejava que seu contrato fosse renovado automaticamente e que tenha recebido alguma comunicação da empresa antes que a renovação fosse, de fato, efetivada.
É importante ressaltar que a manifestação sobre a renovação do contrato deve ser sempre expressa e positiva. Isto é, o consumidor deve indicar que deseja a renovação. Portanto, o fornecedor não pode interpretar o silêncio do consumidor como consentimento e dar continuidade ao contrato.
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) também entende que é incabível a prática da comunicação negativa - aquela em que o consumidor deve avisar que não deseja a renovação automática. Isso tem ocorrido, por exemplo, quando a empresa, após o consumidor ter efetuado a assinatura, comunica que fará a renovação automática ou o consumidor recebe alguns exemplares de revistas ou jornais em sua casa, como instrumento de demonstração.
Há casos de fornecedores que, após oferecer um serviço gratuitamente por um período, em seguida o convertem em contrato sem que o consumidor se manifeste.
A prestação do serviço de forma gratuita equipara-se à amostra grátis - caso em que não existe ''a obrigação de pagamento'' (artigo 39, inciso III, do CDC). Os contratos entre consumidores e fornecedores podem ser celebrados por prazo determinado ou indeterminado. A duração daqueles com prazo determinado está prevista expressamente. Normalmente, eles duram 12 meses.
Nesse caso, o fornecedor deverá perguntar ao consumidor se ele se interessa pela renovação do contrato, com um período razoável de antecedência. Já nos contratos com prazo indeterminado, não existe uma data fixada para o fim do contrato. Fique atento!

(*) O Idec é uma associação independente e sem fins lucrativos, que há 18 anos defende os direitos dos consumidores. Informações: (11) 3874-2152 ou no site www.idec.org.br.

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