Desde a entrada em vigor do Estatuto do Idoso (lei nº 10741/03), que completou três anos em outubro, existem controvérsias a respeito de sua aplicação para os planos de sa© úde. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) entende que a lei deveria atingir todos os contratos, independentemente da data em que foram assinados. Entretanto, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem outra interpretação: o Estatuto só se aplica, segundo o órgão, aos contratos firmados a partir de 2004. Pior para o consumidor.
O Estatuto do Idoso é uma lei criada para proteger interesses sociais, pois seu objetivo é dar maior proteção a um grupo vulnerável da sociedade. Entre as medidas que ele determina, inclui-se a proibição de práticas discriminatórias a idosos nos planos de saúde.
Segundo a ANS, dos usuários de planos de saúde, os idosos somavam, em dezembro de 2005, quase 4 milhões. O número corresponde a cerca de 11% do total de usuários de planos. Entre os idosos, mais de 56% possuem contratos antigos. Além desses, há outros tantos idosos com contratos novos, mas anteriores ao Estatuto. Os contratos antigos são aqueles assinados antes da entrada em vigor da Lei de Planos de Saúde (1998), e os novos, depois dela. Assim, a maior parte dos idosos do país que possui planos está sendo prejudicada pela atuação da própria agência.
ANS incentiva ilegalidade
Os reajustes por faixa etária têm necessariamente de estar previstos expressamente em contrato. Caso contrário, são ilegais. A ANS, no entanto, estabelece uma exceção quanto a essa regra. No caso de planos antigos, mesmo não estando previsto em contrato, a agência pode autorizar o reajuste. Esse aumento configura uma prática abusiva.
Os reajustes anuais e os reajustes por sinistralidade também recaem sobre os idosos, da mesma forma como ocorre com os demais consumidores, independentemente dos reajustes por faixa etária. O Idec também considera ilegal o reajuste por sinistralidade, aplicado de forma obscura pelas operadoras. Pois parte de uma decisão unilateral, não prevista em contrato. Também chamado de ''reajuste técnico'', esse aumento é imposto pelas operadoras em razão da variação do número de utilizações do seguro dentro de determinado período.
A controvérsia quanto à aplicação do Estatuto vem de diferentes visões dos juristas sobre as situações nas quais uma lei nova pode recair. A regra geral é de que as leis somente produzem efeito sobre atos que se derem após a sua entrada em vigor. O Idec entende que o Estatuto do Idoso deve ser aplicado a todos os contratos de planos de saúde, independentemente de terem sido assinados antes ou depois da vigência da lei.

Processar ou não?
Cabe ao consumidor decidir se, no seu caso, convém entrar com uma ação judicial contra uma operadora de plano de sa© úde por causa de reajustes por faixa etária. A justiça não é unânime em suas decisões sobre o assunto. Percentuais altos de reajuste também podem ser questionados com base no CDC, se forem resultado de cláusulas que podem ser consideradas abusivas. O consumidor pode procurar o Juizado Especial Cível (JEC), em que o procedimento é mais rápido e menos burocratizado.

Serviço
- Para saber mais, acesse o site: www.idec.org.br/arquivos/planos_idosos.Doc
(*) O Idec é uma associação independente e sem fins lucrativos, que há 18 anos defende os direitos dos consumidores. Informações: (11) 3874-2152 / www.idec.org.br.

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